TJPI - 0802016-66.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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11/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802016-66.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial (em 15/11/2024), devendo juntar aos autos extratos bancários, comprovação dos descontos e documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa.
Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de juntar os referidos documentos.
Vieram-me conclusos.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, decorrido mais de 06 meses da intimação, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito.
Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos solicitados.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:00
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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15/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:19
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 20:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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