TJPI - 0800312-45.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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18/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800312-45.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença (id.20646972), o d. juízo de 1º grau, considerando que a ação se enquadra nos casos de demanda predatória, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, CPC, condenando a apelante em multa por litigância de má fé.
Nas razões recursais (id.20646977), a apelante sustenta, em suma: i) que petição inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; ii) violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça; iii)a regularidade da procuração apresentada; iv) inexistência de litigância de má-fé; v) a irregularidade da contratação digital.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença in totum e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões (id.20646979), o banco apelado alega, em síntese, a manutenção da sentença, ante a inépcia da inicial e o abuso do direito de ação e da litigância predatória.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. É o relatório.
Autos conclusos a esta relatoria.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III – DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte.
Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades.
Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais.
In casu, houve apenas despacho determinando a intimação da parte para comparecer em secretaria, entretanto, não há nos autos comprovação do cumprimento da determinação pela secretaria, nem juntada de AR ou certidão de oficial da justiça.
Ademais, não foi oportunizada à parte emenda a inicial para trazer aos autos documentos que comprassem a não configuração de demanda predatória Com efeito, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a devida oportunização à parte autora.
O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap.
Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual.
Pontua-se ainda que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:07
Conhecido o recurso de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 08:27
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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