TJPI - 0801090-48.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801090-48.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MILTON BORGES DA SILVA Endereço: PV Sussuarana, s/n, rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: CALDAS JUNIOR, 108, 4 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90018-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MILTON BORGES DA SILVA em face de BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID nº 64105116, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O(A) autor(a) não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda.
A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053008101927600000039066515 01-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉST CONSIG ATIVO Petição 23053008101935100000039066520 docs e proc Documentos 23053008101946400000039066522 extrato consig Documentos 23053008101961900000039066523 Despacho Despacho 23053019133301200000039114194 Petição Petição 23061615281095200000039822429 1 - PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23061615281104100000039822887 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESPACHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061615281111200000039822893 PROTOCOLO JUDICIAL Documentos 23061615281121800000039822895 Sistema Sistema 23072712322934000000041635082 Certidão Certidão 23090411065735500000043280271 processo 0801090-48- Certidão 23090411065765800000043280283 Despacho Despacho 23111313180609800000046115702 Intimação Intimação 23111313180609800000046115702 Apelação Apelação 24022221244604200000050028504 MANIFESTACAO - DESNECESSIDADE - PROCURACAO - COMPROVANTE DE ENDERECO - MILTON BORGES DA SILVA Manifestação 24022221244608100000050028505 Sistema Sistema 24051713555034600000054039346 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24052817373594300000054498707 2.
Substabelecimento - 08010904820238180027 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052817373618600000054498710 3.
Estatuto BANRISUL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373638200000054498711 4.
CCB 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373648400000054498712 5. 0012134158-MILTON BORGES DA SILVA- TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373675400000054498714 6.
Docs. 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373679800000054498715 7.
Foto 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373705300000054498716 8.
Termo 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373711200000054498717 Despacho Despacho 24092514425286700000060045573 Intimação Intimação 24092514425286700000060045573 Petição Petição 24103014341885100000061796844 PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 24103014341914200000061796847 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - MILTON BORGES DA SILVA Documentos 24103014342013400000061796848 PROTOCOLO AGRAVO Documentos 24103014342053000000061796849 Certidão Certidão 25022012445967200000066567588 decisão do processo 0801090 Petição 25022012445981700000066567596 Sistema Sistema 25050822380647500000070327508 -
16/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de MILTON BORGES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801090-48.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MILTON BORGES DA SILVA Endereço: PV Sussuarana, s/n, rural, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Endereço: CALDAS JUNIOR, 108, 4 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90018-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MILTON BORGES DA SILVA em face de BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória de ID nº 64105116, este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e (iii) extratos bancários relativos ao mês do primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O(A) autor(a) não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda.
A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053008101927600000039066515 01-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉST CONSIG ATIVO Petição 23053008101935100000039066520 docs e proc Documentos 23053008101946400000039066522 extrato consig Documentos 23053008101961900000039066523 Despacho Despacho 23053019133301200000039114194 Petição Petição 23061615281095200000039822429 1 - PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 23061615281104100000039822887 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESPACHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061615281111200000039822893 PROTOCOLO JUDICIAL Documentos 23061615281121800000039822895 Sistema Sistema 23072712322934000000041635082 Certidão Certidão 23090411065735500000043280271 processo 0801090-48- Certidão 23090411065765800000043280283 Despacho Despacho 23111313180609800000046115702 Intimação Intimação 23111313180609800000046115702 Apelação Apelação 24022221244604200000050028504 MANIFESTACAO - DESNECESSIDADE - PROCURACAO - COMPROVANTE DE ENDERECO - MILTON BORGES DA SILVA Manifestação 24022221244608100000050028505 Sistema Sistema 24051713555034600000054039346 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24052817373594300000054498707 2.
Substabelecimento - 08010904820238180027 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24052817373618600000054498710 3.
Estatuto BANRISUL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373638200000054498711 4.
CCB 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373648400000054498712 5. 0012134158-MILTON BORGES DA SILVA- TED DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373675400000054498714 6.
Docs. 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373679800000054498715 7.
Foto 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373705300000054498716 8.
Termo 12134158 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052817373711200000054498717 Despacho Despacho 24092514425286700000060045573 Intimação Intimação 24092514425286700000060045573 Petição Petição 24103014341885100000061796844 PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 24103014341914200000061796847 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - MILTON BORGES DA SILVA Documentos 24103014342013400000061796848 PROTOCOLO AGRAVO Documentos 24103014342053000000061796849 Certidão Certidão 25022012445967200000066567588 decisão do processo 0801090 Petição 25022012445981700000066567596 Sistema Sistema 25050822380647500000070327508 -
09/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:57
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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