TJPI - 0800527-83.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MAGNO FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:32
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800527-83.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A INTERESSADO: MAGNO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Magno Ferreira dos Santos, através da qual pretende o pagamento da condenação em litigância de má-fé.
A parte autora, intimada para que adotasse as providências que reputasse cabíveis para dar prosseguimento ao feito (ID 71271548), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 71911023. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 485, inciso III e § 1º, do Código Processual Civil, o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito.
Eis a redação da disposição normativa em referência: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Embora o regramento geral estabelecido pelo CPC estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito na hipótese de abandono, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal no rito sumaríssimo, marcado por sua natureza especial, senão vejamos: Art. 51.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, é de comum sabença que o microssistema dos juizados especiais é regido por princípios e regras específicas, como os da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95).
Disso decorre a desnecessidade do requerimento da parte contrária para a extinção do processo por abandono de causa pelo autor, porquanto inaplicável a este rito a Súmula nº 240 do STJ, e ainda, a dispensa da intimação pessoal da parte para ulterior extinção, ante o comando do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM MANIFESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC, ART. 485, III) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC, aduzindo em suas razões recursais que nos termos da Súmula 240 do STJ e artigo 485, § 6º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, requerendo, ao final, anulação da sentença para que os autos sejam devolvidos à origem para o prosseguimento do feito com realização de penhora.2.
Pois bem.
Em proêmio, cumpre esclarecer que a extinção do feito, sem análise do mérito, por abandono da causa, encontra amparo legal no artigo 485, inciso III, do CPC, devendo ser precedida de intimação pessoal da parte.
Por sua vez, a Lei dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito (art. 51, da Lei n. 9.099/95).
Portanto, não há nulidade na extinção do presente feito, uma vez que a parte autora foi intimada da intimação não realizada à parte executada (evento 95). 3.
Destaca-se que houve a intimação da parte autora para manifestação, em evento 96/97.
Neste contexto, deixando a parte de se manifestar no referido prazo, após intimada, resta configurada a hipótese de extinção do feito por abandono da causa, conforme proferido na sentença de origem, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.4.
Precedente: recurso inominado nº 5102503.73, da 4a Turma Recursal, de Relatoria da Dra.
Alice Teles de Oliveira.5.
Desta feita, o inconformismo da recorrente não possui amparo jurídico, desmerecendo corrigenda o ato vergastado.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença singular por seus próprios e oportunos fundamentos.7.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, § 8º do CPC, porém com a exigibilidade suspensa vez que beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º do CPC).8.
Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5549435- 42.2021.8.09.0160, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).
No caso sob análise, conforme pontuado, a parte autora, intimada para andamentar o feito, não apresentou manifestação, motivo pelo qual reputo perfectibilizado o abandono de causa, que, na hipótese, extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em atenção à disposição delineada no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 02:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:08
Processo Reativado
-
01/10/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:30
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
07/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 03:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801565-18.2024.8.18.0011
Manoel Pinto da Silva
Banco Pan
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 14:21
Processo nº 0800271-19.2021.8.18.0048
Maria Luiza Melo da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Barbara Oliveira Barradas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2021 12:17
Processo nº 0800592-78.2025.8.18.0027
Antonio dos Santos Rocha
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 15:58
Processo nº 0800591-93.2025.8.18.0027
Antonio dos Santos Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renata Leandro de Morais Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 15:53
Processo nº 0800527-83.2022.8.18.0061
Magno Ferreira dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcelo Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 15:36