TJPI - 0826317-21.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826317-21.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: LUANA CARDOSO COSTA VELOSO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional na qual o requerente pretende rever os critérios de reajustes das prestações que se obrigou em contrato de financiamento de veículo junto ao requerido. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu em sua peça inicial a justiça gratuita ou o pagamento das custas seja feito ao final da ação.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca, o que dificulta a concessão do pedido nesta fase inicial de processo.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
DA EMENDA DA INICIAL Considerando que o comando do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, exige como requisito para a propositura das ações revisionais a especificação mínima da pretensão da parte autora, consistente na indicação expressa das cláusulas contratuais impugnadas, bem como a quantificação do valor da parcela incontroversa, sob pena de inépcia da inicial, e tendo em vista que na hipótese em debate a parte demandante não depositou os referidos valores incontroversos observando-se os cálculos contidos em planilha, razão pela qual, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) apresentar a planilha de cálculo discriminando o valor total da dívida, calculada com base na taxa média apurada pelo Banco Central, na data do financiamento, se esta for mais vantajosa do que a pactuada, especificando, no que couber, a taxa de juros remuneratórios e/ou de juros de mora que considera abusiva; e especificar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a título de juros remuneratórios; b) juntar comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda dos anos 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça; 3.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando-lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, com ou sem emenda, voltem-me os autos.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:10
Determinada diligência
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04/06/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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