TJPI - 0802660-81.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:57
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802660-81.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ, LUIS LOPES DA CRUZ FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Lopes da Cruz, representado agora em juízo por seu sucessor, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada e ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 24428730), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu.
Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos, conforme elencados em sua inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (id. 24428720).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 24428721), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 03:29
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:15
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 23:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 23:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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26/12/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 08:19
Conclusos para despacho
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30/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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