TJPI - 0801156-62.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0801156-62.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: CATARINA DAMASCENO CARVALHO Endereço: RUA CASTRO ALVES, 480, MORRO DO PEQUI, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por CATARINA DAMASCENO CARVALHO contra BANCO PAN S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito relacionada ao Contrato nº 3334434820.
A autora requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
O Requerido apresentou Contestação (ID: 53753593), manifestando pela regularidade de contrato, e juntou: a.
Contrato - ID: 53753603 b.
TED/Fatura - ID: 53753605 É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes, e considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id acima), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID citado).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080306470786200000028496746 INEXISTÊNCIA - PORTAL-CATARINA DAMASCENO CARVALHO-3334434820 Petição 22080306470803000000028496748 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22080306470827900000028496749 3 - DOCS DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080306470856200000028496750 4 - ANEXO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080306470893600000028496751 3334434820 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22080306470921900000028496752 Despacho Despacho 22080509183305700000028541797 Despacho Despacho 22080509183305700000028541797 Sistema Sistema 22081016355855900000028804330 Citação Citação 22081016385508700000028804906 Manifestação Manifestação 22090514513025100000029704675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120112402440700000047104649 Citação Citação 23120112413675700000047104834 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021609415700000000049662955 Habilitação nos autos Petição 24030510554130200000050554006 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração 24030510554145900000050554012 1 - SENTENÇA - PARENTE TESTEMUNHA Documentos 24030510554161600000050554015 contrato Documentos 24030510554172900000050554016 DEMOSNTRATIVO_3495899856477836638 Documentos 24030510554193400000050554017 TED_6305285264328159428 Documentos 24030510554202800000050554018 Intimação Intimação 24032111550965400000051393725 Certidão Certidão 24080210462382900000057496288 Sistema Sistema 24080210463486800000057496291 Despacho Despacho 24110515053539100000062027095 Intimação Intimação 24110515053539100000062027095 Petição Petição 24111909223709000000062675659 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120916204009400000063659535 PET - julgamento antecipado c Manifestação 24120916204105200000063659539 Sistema Sistema 25051717484037900000070798135 -
06/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CATARINA DAMASCENO CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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03/08/2022 06:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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