TJPI - 0800124-27.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 08:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800124-27.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALFREDO DE AREA LEAO e outros REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo banco demandado em face da sentença proferida, a qual julgara procedente o pedido formulado pela autora, condenando-se o réu, ora embargante, à restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente na conta da demandante, além de danos morais.
Em suas razões, o embargante afirma que a sentença foi omissa na medida em que se fundamentou em ausência de contrato celebrado entre as partes litigantes, uma vez que, em sede de documento de id 10758956, o contrato ora discutido foi devidamente juntado aos autos.
Dessa forma, ao usar como fundamento para a prolação da sentença a suposta ausência do instrumento contratual, o magistrado, para o embargante, foi omisso quanto à análise dos documentos e fundamentos constantes nos autos.
Passo à análise.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, eis que interpostos tempestivamente.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III).
In casu, a parte embargante alega que a sentença ora vergastada apresenta vício de omissão.
Argumenta, para fundamentar o recurso, que o contrato discutido nos autos, para além de se tratar de uma proposta cancelada, isto é, sem qualquer desconto realizado na conta da parte autora, foi o instrumento devidamente juntado aos autos.
Dessa forma, haverá omissão se o magistrado deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão, contudo, a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
No caso sub óculi, ao fundamentar a sentença tendo por base a ausência de instrumento contratual quando, em verdade, esse se encontrava nos autos, o decisum foi, de fato, omisso quanto à argumentação e à comprovação apresentadas na contestação.
Não há outro entendimento senão o acolhimento dos presentes embargos, corrigindo-se as fundamentações anteriormente mencionadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, CONCEDER-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, modificando a sentença de id nº 54849495, a qual passa ter as seguintes alterações: III-A.
FUNDAMENTAÇÃO Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Assim, bastaria ao demandante comprovar os descontos sofridos, fazendo prova mínima dos fatos alegados, enquanto caberia ao demandado apresentar a prova da contratação.
Ocorre que a parte demandante não logrou êxito em comprovar os descontos sofridos.
O histórico de consignados e os extratos bancários anexados aos autos demonstram que o empréstimo foi excluído em data anterior ao início dos descontos, constatando-se que houve a exclusão do contrato antes mesmo da compensação da primeira parcela, do que se infere a ausência de prejuízo à parte demandante.
Não havendo prova dos descontos, o pedido formulado sucumbe, já que não houve prática indevida pelo demandado, tampouco qualquer dano, seja de ordem material ou moral, uma vez que nenhum valor foi descontado do benefício ou da conta bancária do demandante.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento dos pedidos.
III-B.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno, assim, a autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA .
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ALFREDO DE AREA LEAO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE AREA LEAO MACEDO em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:15
Outras Decisões
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02/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
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02/05/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
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01/11/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 02:49
Decorrido prazo de MARIA PORFIRIO DE AREA LEAO em 15/09/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
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23/10/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:19
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
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22/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
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13/08/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 13:43
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2020 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
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19/06/2020 12:03
Juntada de Certidão
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29/05/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2020 11:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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02/04/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 12:04
Conclusos para despacho
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11/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
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21/01/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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