TJPI - 0800372-75.2025.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO BARROS FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:23
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800372-75.2025.8.18.0061 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO BARROS FERREIRA REQUERIDO: Raimundo Nonato Sousa Nascimento DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar proposta por Antonio Barros Ferreira, em face de Raimundo Nonato Sousa Nascimento.
Afirma a autora que é possuidora de imóvel localizado no Povoado Milagres, zona rural do Município de Miguel Alves-PI.
Declara que o referido bem foi adquirido no ano de 2000, pelo seu sogro, Sr.
Antônio Luís Lima, junto aos irmãos do requerido.
Aduz que seu sogro lhe cedeu o imóvel, onde edificou uma casa e fixou residência no local.
Informa, ainda, que a sua posse vem sendo ameaçada pelo requerido, causando-lhe prejuízos.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, em síntese, decido.
No que concerne ao pleito da autora de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, é necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
No presente caso, considerando a condição econômica apresentada pela parte autora, bem como a documentação (ID 76891330 e 76891329), demonstrando elementos que evidenciam que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho, incumbindo ao autor provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (arts. 560 e 561, CPC).
Consoante o rito especial das ações possessórias, estando a petição inicial devidamente instruída, deve o juiz deferir liminarmente a tutela possessória (art. 562 do CPC).
Embora a cognição em sede de liminar seja sumária, destinada a um convencimento superficial e a orientar uma provisão judicial de caráter eminentemente provisório, os requisitos elencados devem ser demonstrados de forma satisfatória pelo autor da ação possessória.
Analisando os elementos contidos no processo, verifico a comprovação, mesmo que sumariamente, da posse do requerente.
Resta ainda suficientemente caracterizada a turbação em 20/05/2025, comprovado através de fotografias anexadas que, pelo menos em tese, continua a ser realizada pelo requerido, que insiste em invadir a área e perturbar o uso regular do imóvel.
Observa-se nos autos que a turbação ocorreu há menos de ano e dia do intento da ação, configurando-se posse nova, o que faz com que a ação tramite pelo procedimento especial.
A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que, em situações de turbação de posse, a medida liminar pode ser deferida sem a oitiva prévia da parte contrária, visando garantir a imediata proteção possessória do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA “INAUDITA ALTERA PARS” – VIABILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 561 e 562, AMBOS DO CPC – NÃO OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Em havendo o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do CPC, é viável o deferimento da medida de manutenção de posse em favor dos autores, sem a ouvida da parte contrária, conforme autoriza o artigo 562 do mesmo código.
Sob pena de supressão de instância, mostra-se descabida a análise em sede recursal acerca das questões não apreciadas pelo Juízo singular, eis que foram elencadas em contestação, após o deferimento do pedido de manutenção de posse, objeto deste agravo.
Delineados na decisão recorrida os elementos probatórios que denotam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de manutenção possessória vindicada, não se afere obrigatória à realização de audiência de justificação prévia para aferição de tais pressupostos.
Prestígio ao princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de mais elementos para formar sua convicção. (TJ-MT - AI: 10048812020238110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - ART. 561 CPC - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Deste modo, restando comprovados nos autos, os requisitos exigidos pelo artigo 561 e 562 ambos do Novo Código de Processo Civil, é de se manter a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.090725-9/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 01/ 10/ 2021).
Conforme já dito, a ação de manutenção de posse protege o possuidor quando este sofre turbações, ou seja, interferências ilegais ou indevidas enquanto na posse do bem.
Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido.
No presente caso o autor comprovou todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, pelo que a manutenção da posse é medida que se impõe.
Isto posto, considerando que a ação é de força nova, e vislumbrando-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 562 do mesmo códex, defiro a manutenção de posse do bem imóvel descrito na inicial para que o réu se abstenha de realizar qualquer ato que interfira na posse do imóvel, sob pena de multa em caso de nova turbação (art. 555, parágrafo único, I, CPC).
Expeça-se o mandado de manutenção de posse, no qual deverá constar, ainda, a necessidade de requisição policial, conforme artigo 536, § 1º, do CPC.
Citem-se o requerido para apresentar resposta, no prazo legal, nos termos do arts. 231 e 335 do CPC, advertindo-o ainda dos efeitos da revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BARROS FERREIRA - CPF: *57.***.*82-91 (REQUERENTE).
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09/06/2025 21:58
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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