TJPI - 0855897-33.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de NELSON GOMES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0855897-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NELSON GOMES DOS SANTOS REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de ação cognitiva movida por NELSON GOMES DOS SANTOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, qualificados nos autos.
A parte autora alegou ter sido vítima de contratação fraudulenta que resultou em desconto indevido na quantia de R$ R$ 194,41, em razão do contrato n.º 097001951758.
Requereu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, repetição de indébito no valor de R$ 1.944,1 e dano moral. É o que basta relatar.
Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023.
A litigância excessiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações, frequentemente por poucos escritórios de advocacia que promovem captação massiva de clientela e utilizam teses jurídicas questionáveis, compromete a função social do Judiciário, que busca garantir justiça social no Estado democrático de direito.
Tal prática, além de desvirtuar o acesso à justiça, gera sobrecarga processual, atrasando a prestação jurisdicional em outras demandas.
Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias, que visam enriquecimento ilícito de partes e advogados, independentemente da plausibilidade dos pedidos.
Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual.
Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cautelares cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: 1.
COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar sua incapacidade econômico-financeira.
No caso dos autos, a parte autora também não apresentou declaração de hipossuficiência.
Importante ressaltar, que a declaração de hipossuficiência, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C.
STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC).
Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2.
JUNTADA DE EXTRATO Como o presente feito contém a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se a parte autora para cumprimento das determinações indicadas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:24
Declarada incompetência
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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