TJPI - 0801183-80.2021.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801183-80.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id. 21056922), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda.
Por consequência, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 21056924), o apelante requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); Nas contrarrazões (id. 21056930), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Como bem observado pelo magistrado a quo, a instituição financeira não apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, tampouco comprovação de transferência bancária, ônus que lhe incumbia, invalidando assim o negócio jurídico.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, sem a necessidade de maiores dilações, denota-se que, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a minoração a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação fixada na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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