TJPI - 0804879-29.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804879-29.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Seguro, Empréstimo consignado, Vendas casadas] APELANTE: LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ APELADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
06/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:47
Determinada diligência
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11/02/2025 17:10
Juntada de manifestação
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21/10/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:10
Juntada de manifestação
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27/06/2024 09:31
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:06
Juntada de petição
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14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:50
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LUZIVANIA FERREIRA DA PAZ em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 22:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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