TJPI - 0757652-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DENILSON GOMES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0757652-82.2025.8.18.0000 Origem: 0823713-29.2021.8.18.0140 Impetrante(s): Thiago Francisco de Oliveira Moura Paciente(s): Denilson Gomes da Silva Impetrado(s): MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME FECHADO.
REVISÃO DE DOSIMETRIA — IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DENEGAÇÃO. 1.
A revisão da dosimetria de pena exige aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas, procedimentos não viáveis em sede de Habeas Corpus; 2.
A via eleita não pode ser usada como substitutiva de recurso próprio, no caso Apelação Criminal; 3.
A prisão preventiva é plenamente compatível com o regime fechado de cumprimento de pena e, assim, não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita; 4.
Ordem parcialmente conhecida; 5.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Thiago Francisco de Oliveira Moura, em favor do paciente Denilson Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal de Teresina/PI.
A impetração insurge-se contra sentença condenatória de primeiro grau que impõe ao paciente pena total de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na ocasião o magistrado negou o direito a recorrer em liberdade e impôs o regime fechado para o início do cumprimento de pena.
A condenação se deu pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03 Insurge-se contra a sentença condenatória e traz como argumentos de irresignação do Habeas Corpus: 1.
Que a sentença teria se equivocado na dosimetria da pena, não levando em conta o período de cumprimento de medidas cautelares, bem como que o paciente seria menor de 21 anos à época dos fatos. 2.
Que a decisão que negou ao paciente o direito a recorrer em liberdade não teria fundamentação suficiente. 3.
Que não haveria motivo para a imposição de regime mais gravoso.
Pede liminarmente e ao fim que: “a) o recebimento e conhecimento do presente Writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Exmo.
Ministro Relator, incontinenti, a medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura e, ou, em qualquer caso, de forma alternativa seja substituído o pedido de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, (art. 319, CPP) ante a ilegalidade da prisão preventiva e/ou sucessivamente, observe que o cumprimento provisório da pena no regime fechado é ilegal, pois desconsiderou o período de recolhimento noturno de quase 04 (quatro) anos, devendo ser cumprido no regime semiaberto até o julgamento da Apelação Criminal, comunicando imediatamente o juízo a quo, nos autos do Processo 0823713-29.2021.8.18.0140; b) seja dispensada os pedidos de informações à autoridade coatora, eis que os autos já se encontram devidamente instruídos; c) ao final, no mérito, conceda a ordem em definitivo para revogar a prisão preventiva do paciente e/ou alternativamente, substituir o regime fechado para o semiaberto;” Ora, é vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus.
A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Observe-se que a maior parte das teses encampadas pela defesa técnica do paciente tem por fito discutir matéria que exige amplo revolvimento do arcabouço probatório, o que neste momento processual é cabível em sede de Apelação Criminal.
De fato, em consulta ao processo de origem, verifico que fora apresentada Apelação Criminal, recebida neste Tribunal em 20/03/2025 e tramitando desde então, aguardando neste momento a apresentação das contrarrazões do apelado e a manifestação da Procuradoria para ser levada a julgamento.
As mesmas teses deste writ se encontram naquele recurso.
Cediço é que não se pode empregar o remédio heroico como substituto de ação ou recurso próprio por ser completa desvirtuação do sistema processual brasileiro.
Assim, deixo de conhecer as teses referentes a matérias apreciáveis em recurso próprio, mais precisamente quando se julgar a Apelação Criminal apresentada em primeiro grau.
Em relação à benesse de se aguardar o recurso em liberdade, temos que a sentença fundamentou satisfatoriamente a negativa: “Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, a, CP, e, observando o mandamento legal do art.59, III do Código Penal, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Regional Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
Pertine aqui grifar que apesar da quantidade de pena imposta ao acusado, em observância ao que dispõe o art. 59, III, do CP, descabe a prescrição de regime menos gravoso, porquanto considerada desfavorável, na dosimetria, a circunstância judicial da culpabilidade (…) A despeito do que prescrevem o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, a medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984. (…) Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O acusado coloca em risco concreto a ordem pública e a paz social, deixando-as vulneráveis.
Nesse sentido, observo a existência de informações de inúmeras violações do réu ao monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno (IDs. 46865780, 46865786, 4686578, 46704731, 48864573, 49204487, 49436858, 49624319, 49823010), medidas cautelares que lhe foram impostas no bojo do Habeas Corpus nº 0761158-08.2021.8.18.0000, como condição para sua liberdade provisória nestes autos, apontamentos que demonstram categoricamente a insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere, que já foram anteriormente aplicadas e restaram frustradas e que igualmente justifica a decretação da custódia cautelar, a teor do que dispõem os arts. 282, §4º, e 312, §1º, do Código de Processo Penal. (…) Destaca-se, por fim, que a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao conceder liberdade provisória ao acusado no bojo do Habeas Corpus nº 0761158-08.2021.8.18.0000, advertiu expressamente o acusado que o descumprimento das medidas cautelares impostas ensejaria o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do §4 do artigo 282 do CPP (ID. 22445390).” O regime imposto, o fechado, é absolutamente compatível com a prisão preventiva, e sua manutenção encontra arrimo no Art. 387, §1º, do CPP. É cediço também que é possível impor regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena; a existência de circunstância judicial negativa constitui fundamentação idônea que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
Note-se que, sem querer invadir a competência de apreciação da Apelação Criminal, o regime fechado foi imposto com fulcro na lei e em farta jurisprudência, não cabendo irresignação alguma neste ponto.
No mais, a prisão do paciente não fora decretada de ofício, como declinado pela sua defesa técnica, mas reestabelecida após sucessivos descumprimentos das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Outrossim, destaco que a matéria será reapreciada em julgamento de mérito do presente Habeas Corpus pelo competente órgão colegiado deste Tribunal.
Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, onde conheço, DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Dispenso a prestação de informações, o que faço com arrimo nos Art. 662 e 664 do CPP.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
Apresentada a manifestação ministerial ou findo o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
10/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:45
Expedição de notificação.
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10/06/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 23:39
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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