TJPI - 0801655-95.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:21
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801655-95.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TERESA ALVES PAZ REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Teresa Alves Paz em face do Banco PAN S/A, alegando que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 348099028-6, supostamente firmado em 2021, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 39002657), sustentando a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato com assinatura a rogo, documentação pessoal da autora, comprovante de depósito dos valores contratados em conta de titularidade da autora e demonstrativo da operação.
Alegou ausência de prova mínima do alegado pela parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora foi intimada para regularizar a representação processual, ante a alegação de ser analfabeta, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 72508068).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Banco réu apresentou contrato de empréstimo consignado, firmado com assinatura a rogo, além de documentação pessoal da autora e comprovante de crédito dos valores em conta bancária de sua titularidade.
O contrato contém cláusulas claras, com destaque ao custo efetivo total e assinatura do responsável, evidenciando o cumprimento do dever de informação (art. 6º, III e art. 52, ambos do CDC).
O comprovante de TED apresentado demonstra o depósito dos valores contratados em conta vinculada à autora, sendo documento hábil e suficiente nos termos do art. 373, II, do CPC.
A autora, por sua vez, não juntou extratos bancários nem trouxe elementos mínimos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, o que fragiliza suas alegações.
A jurisprudência exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado (Enunciado 330/TJRJ), especialmente em se tratando de consumidor que alega fraude em contrato bancário.
Segundo o entendimento do STJ, a entrega efetiva dos valores acordados, com o crédito correspondente na conta do contratante, prova de aceite e cumprimento do contrato, afasta a alegação de desconhecimento.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.).
Desse modo, fica evidenciada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, e comprovado que a autora recebeu o valor contratado.
Assim não há que em descontos indevidos, e, por conseguinte, em repetição de indébito, uma vez que não há prova de pagamento indevido ou enriquecimento ilícito por parte do réu.
Em relação aos danos morais, estes não se configuram, uma vez que não houve comprovação de qualquer ilícito na conduta do banco réu.
A simples existência de um contrato consignado, ainda que questionado pelo autor, mas comprovadamente constatado e executado com crédito em sua conta, não implica lesão a direito de personalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:37
Decorrido prazo de TERESA ALVES PAZ em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TERESA ALVES PAZ em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 12:35
Desentranhado o documento
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06/12/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:30
Decorrido prazo de TERESA ALVES PAZ em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:08
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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10/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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