TJPI - 0802106-77.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802106-77.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO REQUERIDO(A): EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Material e Moral em que a promovente narrou a compra de ingresso para o show, que se realizaria na data de 30/09/2023, às 21h, em São Paulo/SP, contudo, ao chegar ao evento foi surpreendida com informação de que o show havia iniciado antes do horário estipulado no ingresso, ainda, a requerente relatou que só assistiu a metade da apresentação artística, por culpa exclusiva da empresa organizadora.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, ausência de conduta ilícita e indenizável pela ré, assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, Id 67529268.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR A requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, em síntese, aduziu que não foi a responsável pela produção do evento em lide e que apenas disponibilizou a plataforma de venda e entrega de ingressos.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, verifico que a requerida integrou a cadeia de consumo e figurou ostensivamente na veiculação do ingresso do show.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pela autora decorrentes da falha na prestação do serviço.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com a demonstração da compra do ingresso para evento em titularidade da requerente.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, não se olvida que a consumidora se dirigindo ao local do evento marcado e, lá chegando, constata que o show teve início antes do horário previsto possui limitadas as suas possibilidades de comprovação da antecipação do evento, o que autoriza a inversão do ônus da prova. É inerente à atividade desenvolvida que a organização do evento e demais parceiros comerciais que tenham proveito econômico dessa atividade, conheçam a logística do evento realizado.
O fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco da atividade econômica realizada.
Ademais, a legislação consumerista prescreve e responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide ao caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Nesse sentido, em que pese o inadimplemento parcial da obrigação, por parte requerida, julgo improcedente a indenização material pleiteada, pois ainda que realizado ao tempo e modo diversos do contratado o evento ocorreu.
No que tange a indenização moral pleiteada, tenho que a situação vivenciada pela autora seja passível de indenização, pois o consumidor suportou ônus para realizar e programar uma viagem com destino ao evento artístico e restou frustrada a justa expectativa quanto a realização do evento ao tempo e modo ajustados.
Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a: II - Pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/12/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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01/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/11/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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12/10/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/10/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/08/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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