TJPI - 0800248-38.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800248-38.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DAS DORES GUIMARAES DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL ajuizada por MARIA DAS DORES GUIMARÃES SILVA em face de BV FINANCEIRA C.F.I., Recebido os autos, este juízo determinou emenda à inicial para que o requerente adequasse a petição nos termos do art. 330 § 2º, do CPC, corrigisse o valor da causa e além disso, comprovar a hipossuficiência alegada (ID n. 65468532).
Diante disso, em ID n. 67205521 o autor apresentou manifestação requerendo a citação do banco para apresentar o contrato do financiamento, informou que a correção do valor da causa poderia ser aditado somente após a juntada do contrato ou de ofício se assim o juízo entendesse e quanto à comprovação da hipossuficiência, informou que não possui condições de pagar as custas processuais em virtude de crise financeira que passa no momento. É o relatório, em síntese.
Decido.
A dicção do art. 98, caput, do novo código de processo civil, de fato, dá o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, nos seguintes termos: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O caput do art. 99, do mesmo dispositivo legal determina que o pedido de gratuidade de justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Entretanto, há que interpretar tal dispositivo com bastante cautela, pois levam à precipitada conclusão de que basta a afirmação de insuficiência de recursos, para que o juiz defira o pedido de assistência judiciária.
Tal interpretação tem conduzido a abusos, subvertendo a finalidade do instituto da assistência judiciária, que é de garantir a todo cidadão, humilde ou abastado, o irrestrito acesso à Justiça.
Nesse sentido, a Constituição Federal se primou por garantir o acesso à Justiça, sem incentivar o demandismo, tanto que dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, o seguinte: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, há que se interpretar teologicamente a lei.
A toda evidência, deve prevalecer o Texto Constitucional.
Destarte, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como "simples afirmação".
Afinal, fatos comprovados são aqueles integralmente demonstrados ou postos em evidência.
Comprovar é reforçar a prova para torná-la irrefutável, segundo Del Plácido e Silva, em Vocabulário Jurídico. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Dessa forma, há necessidade de se adotar um padrão objetivo de análise e comprovação das condições econômicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos serviços jurisdicionais.
Evidentemente que, em alguns casos, a aparência ou profissão do indivíduo dispensa a comprovação. É que, em tais casos, a situação fala por si.
Da mesma forma, não está o indivíduo impedido de comprovar a insuficiência de recursos advinda de fatores casuísticos, como por exemplo, despesas por motivo de doença ou um número significativo de dependentes na família.
Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
No caso em estudo apesar do autor alegar a hipossuficiência na inicial e na emenda a inicial informar que está passando por crises financeiras, este não juntou nenhum documento que comprovasse tais alegações, sequer discriminou sua atividade laboral e a razão de encontrar-se na crise informada.
Negligenciado o ônus probatório, verifica-se desatendida a exigência do art. 5º, LXXIV, da CF.
Não demonstrada a existência de dificuldades financeiras de arcar com as despesas e as custas processuais, justifica-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, tendo em vista as circunstâncias postas nos autos, tenho como não comprovado o estado de necessidade exigido para a concessão da benesse legal ao requerente, razão pela qual indefiro-o.
INTIME-SE o autor, através do seu Advogado(a), para apresentar o comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas judiciais no autos, sob pena do cancelamento da distribuição do presente processo nos termos do art. 290 C/C art. 485 do CPC.
Aguarde-se o prazo na Secretaria.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES GUIMARAES DA SILVA - CPF: *36.***.*69-87 (AUTOR).
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 22:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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