TJPI - 0800069-74.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800069-74.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LEAO FERREIRA REU: BANCO CETELEM S.A. e outros DECISÃO Embora o réu não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
Desta feita, determino que a parte requerida junte comprovação do contrato de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem (RMC) firmado com a parte autora, assinado ou com comprovação digital que foi realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, bem como faturas e eventual comprovação de transferência do crédito; e a parte requerente junte aos autos o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do início dos descontos questionados, no prazo de 15 dias.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parte requerida e a respectiva disponibilização dos valores.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 21:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:16
Recebida a emenda à inicial
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29/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS LEAO FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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22/01/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/01/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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