TJPI - 0752463-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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25/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752463-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS A QUE ALUDE O ART. 1.0,15, CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aparelhado por ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto – PI, lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e indenização por danos morais – processo nº 0802074-69.2024.8.18.0068, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.
Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL no sentido de que seja providenciada: (…) a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza.
Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024).
Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Defende, resumidamente, a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC para admissão do agravo; a prevalência da Súmula 26 do TJ/PI ao estabelecer que “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Assegura a desnecessidade de juntada dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Sustenta, em síntese, que o despacho agravado imprime excesso de formalismo o que importa em violação aos princípios do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição.
Destaca que a decisão recorrida lhe causa lesão e dano irreparável.
Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão, com a concessão de gratuidade judicial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Na forma apontada, o despacho agravado determina, sob pena de extinção do processo, a juntada de extratos bancários, dentre outros documentos.
Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória e não simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.
Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.
No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina: O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015).
Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).
Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.).
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: RT, 2016).
No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e.
STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21.06.2022).
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema Des.
José James Gomes Pereira Relator -
09/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:03
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:51
Não conhecido o recurso de ROSA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *17.***.*14-29 (AGRAVANTE)
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23/02/2025 21:42
Juntada de petição
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22/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/02/2025 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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22/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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