TJPI - 0800461-71.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARINA BATISTA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de J O GIL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:35
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800461-71.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARINA BATISTA DOS SANTOS REU: J O GIL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que são partes as acima qualificadas.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
A parte requerida, não apresentou contestação e não compareceu na audiência una de instrução e julgamento – ID 74894382, de forma injustificada, motivo pelo qual resolvo decretar sua revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, inclusive com Devolução de AR com indicação de DOCUMENTO ENTREGUE (ID 73314762).
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pelo autor apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp. 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência parcial dos pedidos.
Com efeito, os documentos da inicial, comprovam a formalização do contrato informal para prestação de serviços de renderização 3D e humanização de plantas arquitetônicas para serem utilizadas como fim comercial e divulgação para a empresa Terra Viva Imóveis, na pessoa de Anderson Gil e que os mesmos foram realizados em sua integralidade, contudo não foram pagos, à parte autora, conforme se depreende dos prints das conversas constantes da Termo de Atermação e dos áudios acostados aos autos, caracterizando, caracterizando a lesão ao patrimônio material do autor.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e a comprovação da realização dos serviços contratados e do não recebimento do pagamento pelos mesmos.
No que se refere aos danos morais, a sua configuração, suficiente à imposição de um dever de reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva.
No caso em tela, os requisitos exigidos para a configuração do dano moral restaram suficientemente comprovados nos autos a ponto de justificar sua incidência.
Pelas provas apresentadas pela autora resta nitidamente configurada a intenção protelatória e a má-fé da parte requerida em não quitar a dívida, vez que afirmou que em determinado momento até possuía recursos, mas preteriu o pagamento devido em razão de outras despesas que reputou de maior relevância para o requerido surgidas depois de constituída a obrigação junto à parte requerente, até mesmo confundindo o patrimônio da empresa com o seu patrimônio pessoal, quando custeou despesas com tratamento médico de seu cachorro com recursos financeiros da empresa, se furtando das obrigações da pessoa jurídica.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
De forma que fixo o valor da indenização em danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) CONDENAR à parte ré – J O GIL – CNPJ: 27.***.***/0001-11, à devolução de forma simples do valor de R$ 1.039,15 (mil e trinta e nove reais e quinze centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (20/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR às partes rés – J O GIL – CNPJ: 27.***.***/0001-11, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DENEGAR os benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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