TJPI - 0810158-08.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810158-08.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de id. 61292833, a parte executada ofereceu bem imóvel de sua propriedade como dação em pagamento ao Exequente, juntando o respectivo registro imobiliário.(id. 61292837).
Instada a manifestar-se, a Fazenda Municipal recusou o bem ofertado, alegando que embora a legislação permita a dação em pagamento para extinção de crédito tributário, esta deverá ocorrer através de processo administrativo, com o atendimento de todos os requisitos legais, e mediante deliberação do Prefeito, não cabendo à parte exequente, em sede de processo judicial, concordar com tal pedido.
Ademais, informou que os parcelamentos firmados entre as partes, conforme informado na petição de id. 28577003, foram descumpridos em sua quase totalidade e que as CDA’s de nº 0.068.858/19-45 e de nº 0.082.516/19-65 foram quitadas, razão pela qual requereu a extinção parcial da execução.
Em relação as CDA’s remanescentes, requereu a continuidade do processo, com a realização das medidas executivas cabíveis para a quitação do débito (id. 65394604).
Juntou os extratos das CDA atualizados (id. 65394605). É o relatório.
Decido.
Pois bem, a dação em pagamento é uma das formas de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, inciso XI, do CTN.
Tal extinção, acontece quando o devedor entrega ao credor bem imóvel, em substituição à prestação devida, visando a extinção da obrigação tributária.
Ocorre que, a dação em pagamento somente é permitida quando existe lei específica da entidade tributante credora concedendo a autorização, bem como quando à aceitação do credor, no caso, o Fisco.
Assim, a anuência do credor é essencial, pois a dação em pagamento é um negócio jurídico bilateral, dependendo do acordo entre as partes.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMÓVEL .
ART. 156, XI, DO CTN.
LEI Nº 13.259, DE 2016 .
ACEITAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A dação em pagamento necessita da anuência do credor, ainda que sejam atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º da Lei nº 13.259/16 . 2.
A aceitação ou não da dação em pagamento insere-se, pois, no âmbito de discricionariedade da administração, conforme a oportunidade e conveniência, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no exame da questão. (TRF-4 - AC: 50097370420174047208 SC, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma) Dessa forma, tendo em vista que a Fazenda exequente não anuiu quanto ao bem ofertado pela parte executada na petição de id. 61292833, indefiro o pedido do executado de dação de bem imóvel em pagamento.
Outrossim, extingo parcialmente a execução fiscal pelo pagamento do débito referente à CDA de nº 825161965, conforme requerido pela Exequente na petição de id. 65394604, determinando o prosseguimento da execução em relação às demais CDA's.
Quanto à CDA de nº 0.068.858/19-45 informada pela Fazenda na petição acima mencionada, observo que a mesma não consta entre as CDA’s que instruíram a petição inicial (id.25400590), razão pela qual determino a intimação da Fazenda Pública para esclarecer quanto a divergência apresentada, podendo requerer o que entender de direito.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Dra.
Haydée Lima de Castelo Branco Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:07
Outras Decisões
-
21/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ARAGAO DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 09:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801696-97.2021.8.18.0075
Aneci Vitorina de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 14:55
Processo nº 0800316-74.2018.8.18.0065
Jose Antonio da Silva
Osk Catering Eireli - EPP
Advogado: Isabel Caroline Coelho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2018 09:50
Processo nº 0750022-69.2025.8.18.0001
Valdelice Araujo Pinheiro
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Karyta Layenne Beserra da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 11:53
Processo nº 0800392-76.2024.8.18.0069
Deolinda Celia Pereira Leal da Silva
Raimundo dos Santos e Silva Comercio - M...
Advogado: Kennia Margareth Barbosa de Mesquita Cal...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2024 12:13
Processo nº 0801474-48.2024.8.18.0068
Valdemar Lima dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 15:03