TJPI - 0754691-08.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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18/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0754691-08.2024.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI contra decisão que rejeitou a impugnação à execução e homologou os cálculos exibidos pelo exequente, JOSÉ FRANCISCO ANTUNES FILHO, nos autos do processo de n° 0800885-39.2018.8.18.0077, em trâmite na Vara Única da Comarca de Uruçuí.
Nos seguintes termos: “No que se refere ao excesso de execução, segundo os §§ 4º e 5º do CPC/15, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo constitui pressuposto para a análise material do excesso de execução, de forma que, quando não apresentado, fundamenta a rejeição liminar da impugnação.
No caso dos autos, observo que, embora o executado tenha invocado o excesso de execução, não indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por essa razão, rejeito liminarmente a impugnação e deixo de apreciá-la. [...] Diante disso, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/15, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, homologo os cálculos exibidos pelo exequente no id. 49138509.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor, com a observância das formalidades previstas nas normas específicas.” O Agravante alega: admissibilidade do agravo de instrumento; que o valor pleiteado em exordial é exorbitante/ excessivo; ausência de fase de liquidação de sentença; excesso de execução; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais; e necessidade de concessão de antecipação da tutela recursal.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 22058066).
Relatados, decido.
Conforme disposto na Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seus arts. 3º e 4º, somente é cabível recurso contra sentença, ressalvados os casos de medidas cautelares e antecipatórias no curso do processo: Art. 3o O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Assim, resta evidente, no presente caso, o não cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, tendo em vista que a decisão que o Agravante pretende reformar não está prevista entre as hipóteses de cabimento desse recurso no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, não havendo, portanto, previsão legal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: TJ-PR PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09.
INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2.
No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei n°. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3° da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4° do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3.
Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento).
Não conhecimento do recurso. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003781-72.2023.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 19.09.2023).
TJ - MT AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DISCUSSÃO DE MARCO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO E TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO – SEARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – RECORRIBILIDADE RESTRITA ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09 – RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível a interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias no curso do processo, com o fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, nos expressos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, combinados com o artigo 1.015, inciso I, do CPC. [...] Portanto, manifestamente incabível o presente recurso, por ausência de previsão legal.
Recurso não conhecido. (N.U 1009906-24.2017.8.11.0000, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021).TJ-SP 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONTEMPLADO NAS LEIS Nº 9.099/95 E 12.153/2009 – OMISSÃO PROPOSITAL DO LEGISLADOR – CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – RECURSO RESERVADO PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E ESPECÍFICAS, DENTRE AS QUAIS A PRESENTE NÃO SE ENQUADRA - RESPEITO À MENS LEGIS QUE INSPIROU A EDIÇÃO DA NORMA. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO) – DESCABIMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL n. 0000039-35.2017.8.26.9044 E PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3 - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - PREVISÃO DE MEDIDA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA CONTIDA NO ART. 3º DA LEI Nº 12.153/2009 – APLICAÇÃO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - ENTENDIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0119534-75.2024.8.26.9061; Relator (a): José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025).
Isto exposto, com fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por não haver a decisão agravada natureza antecipatória ou cautelar, conforme a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
09/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:33
Expedição de intimação.
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24/04/2025 22:00
Não conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO ANTUNES FILHO - CPF: *64.***.*10-97 (AGRAVADO)
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17/12/2024 22:35
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:13
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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20/05/2024 13:31
Conclusos para o relator
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20/05/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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20/05/2024 13:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 08:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/05/2024 08:44
Declarada incompetência
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01/05/2024 08:44
Determinada a redistribuição dos autos
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24/04/2024 23:55
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2024 17:34
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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