TJPI - 0000121-05.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:54
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 02:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000121-05.2020.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUIS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu órgão de execução com atuação nesta comarca, ofereceu, com base no incluso inquérito policial, denúncia contra Luiz Pereira da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe, respectivamente, a conduta do crime de Tráfico de Drogas, prevista na Lei de Drogas.
Segundo a peça acusatória, no dia 09 de junho de 2020, por volta das 22h, policiais militares realizando patrulhas ostensivas na entrada de Francinópolis-PI, na PI 224, avistaram o ora réu pilotando uma motocicleta com cano barulhento e ao realizarem abordagem após ordem de parada, constatou-se a posse de 10 (dez) trouxas de crack, 02 (duas) trouxas de maconha, 01 (uma) trouxa de cocaína e uma quantia de R$ 17,00 (dezessete reais).
Por fim, da denúncia, os policiais deram voz de prisão ao requerido e em seu interrogatório informou que a droga era de sua propriedade e que ao avistar os profissionais da segurança pública, as jogou no chão.
Por fim, o Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado no crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
Determinada a notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, este apresentou defesa técnica (id. 25755071, fl. 49), requerendo o recebimento da denúncia com desclassificação da conduta imputada para o porte de drogas para consumo pessoal.
A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2020.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e da defesa, sendo posteriormente realizado o interrogatório do réu.
Ao término, o Parquet requereu diligências complementares.
Revogada a prisão preventiva do réu com a imposição de medidas cautelares – fl. 100.
Manifestação ministerial requerendo a abertura de vistas para memoriais finais, porquanto não fora providenciado o laudo de constatação definitivo, pois a autoridade policial não encontrou o controle das busca de apreensão de droga (id. 25816938).
O Ministério Público apresentou seus memoriais finais, pugnando pela procedência integral da denúncia, sob o argumento de que a materialidade e autoria estão conformadas pelos depoimentos testemunhais e confirmação da propriedade da droga, aduzindo não ser necessário a laudo definitivo, no caso concreto, para o decreto condenatório (id. 36285243).
A seu tempo, a defesa do acusado requereu a absolvição do mesmo com com base na negativa de autoria, da ausência de materialidade e da consequente aplicação do In Dubio Pro Reo. É o relato.
Decido.
Sem questões preliminares, imediatamente passo à análise do mérito da ação penal.
Do Crime Previsto no art. 33, caput De início, registro que o processo teve regular tramitação, seguindo o procedimento legal adequado, não havendo nulidade a ser declarada ou preliminar a ser avaliada, razão por que entendo cabível o imediato exame do mérito.
Tal como consta nos autos da presente Ação Pública Incondicionada, a qual visa apurar a responsabilidade criminal do denunciado Luiz Pereira da Silva, pela conduta enquadrada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em análise dos autos, consta-se que os depoimentos policiais foram uníssonos na indicação do acusado como proprietário dos entorpecentes apreendidos, tendo-se inclusive jogado-as no chão ao avistar a polícia.
Regularmente inquirido, o réu aduziu serem suas as drogas encontradas, porém aduzindo pelo uso para consumo e utilização in persona.
Assim, resta plenamente satisfeito a autoria do delito, ao passo que nego a primeira tese defensiva.
No tocante ao requisito da materialidade, foi constatado preliminarmente pela existência de 10 (dez) pedras de crack, 02 (duas) trouxas de maconha e 01 (uma) trouxa de cocaína (id. 25755071), inclusive com assinatura que identifica habilmente o perito atestador do quantum de mercadoria ilícita. É cediço inclusive, com base no tipo penal misto-alternativo, que não há necessidade de venda da mercadoria para configuração da traficância, bastando a mera e inequívoca configuração dos verbos “trazer consigo” e “transportar”.
Dessa forma, foi devidamente constatada a existência da droga.
Nesse sentido, conforme a nota técnica 01/2017 do Ministério Público deste estado percebe-se, então, que tem por objetivo o laudo preliminar apreciar a existência do princípio ativo da droga, evitando prisões em virtude do porte de substâncias não entorpecentes.
Tal laudo, que assume a natureza de provisório, é requisito indispensável à lavratura do auto de prisão em flagrante, bem como à deflagração da ação penal, assumindo condição específica de procedibilidade para os processos penais referentes a drogas.
Porém, no mesmo documento, para fins de embasamento concreto, técnico e material da quantidade de drogas é necessário a confecção do laudo definitivo de drogas, a saber: Todavia, no curso do processo penal, imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo.
Este é meio mais adequado para a formação da convicção do órgão julgador, quanto à existência (ou não) de determinada situação fática, sobretudo sobre a origem, natureza e quantidade da droga.
Sua ausência ensejará, fundamentadamente, absolvição, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, por falta de materialidade do crime de droga. (NOTA TÉCNICA Nº 01/2017 – CAOCRIM – MP/PI).
Ademais, a condenação proferida sem a observação ou por inexistência de laudo definitivo é causa de nulidade absoluta da sentença, conforme se infere de arestos jurisprudenciais deste tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARMENTE.
QUESTÃO DE ORDEM.
AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO PARA ATESTAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
QUESTÃO DE ORDEM CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 – É certo que a prova da materialidade do delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, depende da constatação segura da natureza da substância apreendida. […] 3 – Se a sentença foi proferida sem o laudo definitivo, impõem-se a sua nulidade para que previamente seja juntado o exame toxicológico e dada vistas às partes para que sobre ele se manifestem. 4 – Questão de ordem conhecida e provida, para anular a sentença de primeiro grau. (TJPI, 201300010074221,Rel: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, 1ª Câmara Especializada, DJE).
Ademais, o entendimento pacificado pelo STJ é a de que, o decreto condenatório, em regra, deve ser acompanhado de LAUDO DEFINITIVO: “o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado.
Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório” (EREsp n. 1.544.057/RJ, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).
Aliado ao colendo entendimento, o réu, conforme certidão de antecedentes criminais atualizada (id. 77054568), não responde por outro crime do rito da Lei de Drogas, e não ademais hipótese de reincidência, posto que não sofreu condenação com trânsito em julgado, o que, em análise perfunctória, afasta, em benefício do réu, eventual vinculo de traficância ou predisposição ao feito.
Dessa feita, forçoso é absolvição do acusado por ausência de materialidade delitiva ou na dúvida em favor do réu (princípio do favor rei).
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Luiz Pereira da Silva, já qualificado, como não incurso na sanção do art. 33 da lei nº 11.343/06, por ausência de materialidade delitiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote-se a serventia as seguintes medidas: a) dê-se baixa na ação penal ora julgada; b) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e c) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
06/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 10:57
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO Processo nº 0000121-05.2020.8.18.0049 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: LUIZ PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE JANDERSON DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 16603) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/03/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:49
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 14:49
Mov. [62] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 08:06
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/12/2021 08:05
Mov. [60] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
22/11/2021 11:50
Mov. [59] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 08:36
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ofício - Recebido o Ofício para Entrega
-
12/11/2021 10:26
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 14:35
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:51
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/05/2021 12:51
Mov. [54] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
24/05/2021 12:50
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/05/2021 09:09
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5007
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30/04/2021 11:29
Mov. [51] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Ministério Público.. (Vista ao Ministério Público)
-
30/04/2021 11:22
Mov. [50] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000084-75.2020.8.18.0049
-
30/04/2021 11:21
Mov. [49] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000084-75.2020.8.18.0049
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30/04/2021 11:08
Mov. [48] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/01/2021 06:00
Mov. [47] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 01/2021.
-
08/01/2021 19:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/01/2021 12:03
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/01/2021 11:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
06/01/2021 20:19
Mov. [43] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de LUIZ PEREIRA DA SILVA.
-
06/01/2021 14:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 14:36
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 17:39
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5006
-
10/12/2020 17:38
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5005
-
10/12/2020 06:38
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 18:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 09: 12/2020 02:00 Fórum da Comarca de Elesbão Veloso/P.
-
04/12/2020 09:52
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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02/12/2020 10:28
Mov. [35] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 10:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ofício - Recebido o Ofício para Entrega
-
30/11/2020 12:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/11/2020 12:35
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 12:32
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
30/11/2020 12:19
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 12:16
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/11/2020 12:06
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/11/2020 11:44
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 11:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000121-05.2020.8.18.0049.0002 sorteado para o oficial Cícero Alves Lopes.
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30/11/2020 11:35
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 12/2020 02:00 Fórum da Comarca de Elesbão Veloso/P.
-
27/11/2020 15:38
Mov. [24] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUIZ PEREIRA DA SILVA
-
06/10/2020 11:19
Mov. [23] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000084-75.2020.8.18.0049
-
05/10/2020 10:14
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/10/2020 10:13
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 10:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/10/2020 17:19
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5004
-
02/10/2020 09:02
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MPE. (Vista ao Ministério Público)
-
01/10/2020 10:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
14/09/2020 12:49
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5003
-
10/09/2020 16:29
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
09/09/2020 12:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/09/2020 11:35
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000121-05.2020.8.18.0049.0001 sorteado para o oficial Sydney Sousa da Silva.
-
08/09/2020 13:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 07:56
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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28/07/2020 12:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/07/2020 12:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2020 12:09
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
28/07/2020 12:01
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/07/2020 19:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5002
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24/07/2020 15:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000121-05.2020.8.18.0049.5001
-
24/07/2020 08:49
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MPE. (Vista ao Ministério Público)
-
23/07/2020 20:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 19:56
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 19:56
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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