TJPI - 0802058-57.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802058-57.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AMELIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 27 de junho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
29/06/2025 06:29
Juntada de Petição de certidão de custas
-
27/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802058-57.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AMELIA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o art. 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Providência esta que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Além disso, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, que deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) 2.1 - PRELIMINARES Não obstante a tentativa de solução amigável entre as partes ser uma forma inicial louvável de solucionar um conflito, não há imposição legal para que isso seja feito antes do ajuizamento de uma demanda judicial.
Uma imposição nesse sentido violaria o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Ademais, percebe-se que a partes não chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação (ID 67951475).
Isso demonstra que provavelmente não seria diferente pela via administrativa da demandada.
Portanto, indefiro a preliminar de ausência de interesse processual suscitada.
No tocante à ausência de documento indispensável, observo que a própria demandada trouxe aos autos o extrato do cartão discutido, portanto, indefiro a preliminar suscitada.
Por fim, no tocante à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se presumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada, por tratar-se de relação de consumo, nos termos do artigo 27 do CDC.
Não é outro o entendimento da jurisprudência dominante, conforme ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 923101149 ocorreu em setembro de 2015 (fls. 22).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 21-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 21-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 21-03-2012 a setembro de 2015.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007472-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fixou a seguinte tese no IRDR 3: IRD3 TJPI: TESE FIXADA: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso dos autos, o contrato ainda estava ativo quando da propositura, com descontos mensais, portanto, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 - QUANTO AO MÉRITO A parte demandante, devidamente qualificada na exordial, ajuizou ação rotulada como declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e pedido de danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado nos autos.
Narra em resumo, que embora tenha celebrado contrato de um empréstimo consignado, vem sofrendo descontos mensais no seu benefício em razão de um contrato de cartão de crédito com margem consignável, estabelecido com a instituição bancária requerida, referentes apenas às parcelas mínimas da fatura.
Alega ainda que buscou o banco para contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro ao supor que o valor descontado em folha seria o pagamento da parcela mensal do empréstimo consignado que houvera realizado.
Destacou que as informações do negócio não lhe foram precisamente repassadas, e que o referido contrato é inválido, uma vez que firmado na contramão do ordenamento jurídico vigente.
Por tais motivos, requer a declaração de nulidade do referido contrato, o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A instituição bancária demandada foi citada e intimada e compareceu à audiência de conciliação, (ID 67951475), no entanto, a composição restou inexitosa.
A instituição bancária demandada apresentou a contestação escrita (67900542), em que alega que houve celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, com disponibilização ao autor de valor decorrente de saque autorizado, conforme comprovante acostado aos autos.
Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a prestação das informações referentes ao negócio entabulado entre elas.
Cabia à instituição bancária demandada dispor da prova de que a contratação se deu nos moldes das determinações legais, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora constem nos autos documentos que confirmem que houve uma contratação, o conjunto probatório implica na conclusão de que a contratação que se tinha ciência era uma, enquanto de fato era outra, as faturas do cartão de crédito indicam que a parte demandante não fruía do mesmo, uma vez que os valores se referiam somente às parcelas do empréstimo.
O consumidor foi claramente induzido a erro.
Considerando as condições do negócio e os documentos trazidos à baila.
Isto porque, deduzidos os valores dos descontos realizados em seu vencimento, o numerário residual é submetido a um novo financiamento e a juros exorbitantes.
Assim, enquanto a parte demandante acredita estar realizando os pagamentos da forma devida e quitando o débito assumido, está na verdade gerando uma dívida que se acumula progressivamente a cada mês.
Caracteriza-se, in casu, flagrante desrespeito a vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente ao artigo 6º, III, que assegura o direito à informação adequada e clara sobre os serviços ofertados.
Cumpre destacar: CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) I - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse ponto, com uma simples análise interpretativa resta demonstrado que a parte demandante teve seus direitos básicos violados.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor apresenta ainda o que se entende por práticas abusivas, em seu artigo 39, incisos III , IV, V e VI; nessa seara, percebe-se que a conduta da instituição bancária demandada, infringiu diversas normas vedadas e dispostas como práticas abusivas.
No que é atinente à responsabilidade, com base no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e decorre do risco do negócio mantido pela instituição bancária demandada.
Tendo em vista, que a instituição bancária demandada é fornecedora de serviços, consumido por um cliente, que é consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente assegurados.
Ademais, a definição do que sejam consumidores e fornecedores encontrada no artigo 2º, parágrafo único, e artigo 3º, §§1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enquadra expressamente, nesses conceitos, as instituições financeiras e seus clientes, para efeito de sua incidência nas relações consideradas de consumo.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula 297, consolidou o entendimento de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É inequívoco que se trate de relação de consumo.
Assim, aplicado o disposto no artigo 6º, VIII, CDC, tenho que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não sendo plausível a mera alegação de que a parte autora tinha conhecimento das condições da contratação, quando o próprio uso do serviço se deu de forma diversa da contratada.
Nesse ínterim, importante colacionar decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, proferida nos autos do processo n. 0010316-75.2019.818.0084: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETERSE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ainda nesse sentido, oportuno destacar decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso semelhante: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO. 1. Éa clara a violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando na contratação do serviço, o consumidor é privado de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentam. 2.
Cabe a instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades dos serviços contratados, principalmente no que tange à extensão da divida, modo de parcelamento e método de pagamento, configurando má-fé prática diversa de tal orientação, o que enseja a repetição do indébito – art. 42, parágrafo único do CDC. 3.
Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM, AC 06301217820178040001, Relª.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data do julgamento: 09/07/2018, Primeira Câmara Cível).
Desta maneira, demonstrada a deficiência na prestação de informações da contratação, resta comprovada também o desvirtuamento da modalidade empréstimo consignado para cartão de crédito consignado sem que o autor tenha consentido com os encargos decorrentes desse negócio.
O reconhecimento da nulidade do contrato é, pois, medida que se impõe, nos termos do artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, para desconstituir o débito, imperioso determinar o retorno das partes ao "status quo ante".
Assim, necessária a compensação dos valores, cabendo ao autor devolver à instituição bancária requerida o valor disponibilizado em sua conta, devidamente corrigido, e à demandada restituir o demandante das parcelas descontadas indevidamente na forma simples.
No tocante ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à parte demandante, visto que não foi surpreendido pelos descontos em seu vencimento.
De fato, o próprio autor admite que contratou com a requerida, fato reiterado na réplica apresentada, logo, consentiu que fossem realizados descontos.
A discussão da demanda cinge-se às nuances do negócio jurídico, mas é fato incontroverso que a autora tinha a intenção de contratar o banco réu.
Não é o caso de ter a instituição bancária demandada invadido o patrimônio da parte demandante, sem qualquer autorização, causando-lhe intenso sofrimento psicológico, angústia e sentimento de impotência em face do arbítrio da parte demandada.
Ademais, em recente decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça em caso análogo, deliberou-se: “Quanto aos danos morais, observa-se que os descontos foram feitos por longo período, sem que a parte autora tenha tomado qualquer providência que evidenciasse que o decote patrimonial também estava afetando seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a impossibilidade de honrar compromissos, o comprometimento da sobrevivência, dentre outros.
Assim, é certo que os descontos atingiram o seu patrimônio, o que não implica, necessariamente, que atingiram os aspectos de sua personalidade, como a sua subsistência digna.
Desse modo, não restaram configurados os danos morais.” Assim, por entender que não restou demonstrado dano na esfera extrapatrimonial do autor, julgo improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) – declarar a nulidade do contrato nº 865707646-2 entabulado entre as partes, tornando inexigíveis as dívidas dele originadas com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) – determinar a compensação dos valores, cabendo ao autor devolver à instituição bancária requerida os valores disponibilizados em sua conta, devidamente corrigidos monetariamente da data de sua disponibilização em 27/02/2020, sem juros, e à demandada restituir ao demandante das parcelas descontadas indevidamente na forma simples. c) – DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Anoto, ainda, que logo que esta sentença transite em julgado, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida efetue o pagamento espontâneo da obrigação.
Não ocorrendo o pagamento nesse prazo, aplicar-se-á a multa de 10%, independentemente de intimação do advogado ou da parte devedora.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 9 de junho de 2025 Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 11:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 11:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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22/10/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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