TJPI - 0801494-32.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou DEUSDETE DIAS FILHO, já qualificado, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado nos artigos 129, §12, 147 e 331, todos do Código Penal.
Segundo narrado na denúncia: “no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 19h50min, no Bar do Daniel, localizado no Centro do município de Pedro Laurentino/PI, o denunciado DEUSDETE DIAS FILHO ameaçou a vítima Daniel Vila Nova de causar-lhe mal injusto e grave.
Ademais, opôs-se à execução de ato legal, utilizando-se de violência ou ameaça contra o policial militar Marcos Alves Gomes, no exercício de suas funções ou em razão delas, desacatando-o e ofendendo sua integridade corporal e saúde, conforme comprovam as lesões descritas no exame de corpo de delito (ID nº 66667076, pág. 9).” Denúncia instruída com peças.
Recebida a denúncia em 03/02/2025.
O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à Acusação, por intermédio de advogado.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/07/2025, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento das vítimas, uma testemunha e interrogado o acusado.
Nas alegações finais, o Ministério Público apresentou de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, pela prática do crime previsto nos artigos 129, §12º e 331, todos do Código Penal.
Deixou de ratificar o requerimento de fixação de danos mínimos, uma vez que não ficou evidenciado os danos.
Arrazoados terminais da defesa, requerendo que fosse reconhecida a decadência da lesão corporal leve e que o réu seja absolvido por faltas de provas.
A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
De acordo com o relatório acima elucidado, trata-se o presente feito de ação penal pública na qual houve denúncia por crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003).
Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram suficientemente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão constante nos autos e pelo contexto probatório existente, inclusive pelo depoimento das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial e em juízo, corroborado ainda pela confissão do acusado.
A vítima Marcos Alves Gomes, policial militar, relatou que foi acionado para uma ocorrência em que o senhor Deusdete, visivelmente embriagado, ameaçava outra pessoa e tentava sair do local conduzindo uma motocicleta.
Ao ser orientado a não dirigir naquele estado, o autor passou a proferir xingamentos contra o policial, momento em que foi dada voz de prisão.
O autor resistiu, correu para dentro de um bar e, após perseguição, foi detido.
Durante a abordagem, desobedeceu às ordens, recusou-se a entrar na viatura e desferiu um chute no policial, que sofreu lesões no braço, confirmadas por exame de corpo de delito.
A testemunha Francisco de Assis Gomes Monteiro , sargento da Polícia Militar, relatou que foi acionado pelo soldado Marcos para prestar apoio em uma ocorrência envolvendo o Sr.
Deusdete, que estaria embriagado, ameaçando um cidadão e causando desordem.
Após duas ligações, o apoio foi confirmado e, ao chegar ao local, o sargento encontrou o autor já contido dentro da viatura.
Segundo relato do soldado, Deusdete havia se recusado a seguir as ordens da polícia, proferido ofensas como “policial vagabundo” e resistido à prisão, sendo necessário o uso da força.
O sargento confirmou que o soldado Marcos apresentava escoriações no braço direito.
Declarou, ainda, que o autor apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica.
O acusado, em sede de interrogatório em juízo, afirmou que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos no dia dos fatos e que não se recorda claramente do ocorrido, apenas que foi preso.
Negou ter qualquer inimizade com o policial envolvido na ocorrência.
TIPICIDADE Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelo réu e as previsões legais incriminadoras dos crimes referidos.
Assim, dispõe as normas em debate, quais sejam, nos artigos 129, §12 e 331 ambos do Código Penal, ora transcritos: Lesão corporal - Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 12.
Aumenta-se a pena de: I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No presente caso, muito embora o laudo de exame de corpo de delito tenha confirmado a existência de lesões no braço do policial militar, bem como os relatos colhidos em juízo confirmem a resistência do acusado no momento da prisão, não há nos autos prova segura de que a conduta do réu tenha sido dolosamente dirigida à ofensa à integridade física do agente.
Os elementos colhidos indicam que o acusado estava visivelmente embriagado, exaltado, e resistiu à prisão de forma tumultuada, o que acabou por ocasionar escoriações no policial.
Contudo, a prova não evidencia que o réu tenha agido com a intenção deliberada de causar lesão corporal, requisito essencial para a configuração do tipo penal do art. 129, §12, do Código Penal.
Assim, ausente o dolo de lesionar, impõe-se o afastamento da condenação por esse delito, reconhecendo-se que as lesões foram resultado de uma resistência à prisão, sem direcionamento intencional à integridade física do agente.
Nesse sentido, o TJGO já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL Nº : 5624307-29.2020.8.09 .0074 COMARCA : IPAMERI APELANTE : RONALDO JOSÉ DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR.
DESACATO.
DESOBEDIÊNCIA .
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.
CONDENAÇÃO MANTIDA AOS DEMAIS FATOS IMPUTADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
I.
Devidamente comprovadas materialidade e autoria das práticas de desacato e de resistência, impõem-se a manutenção do édito condenatório .
A lesão corporal contra policial militar, quando ausente prova do dolo de lesionar, cingindo-se as provas produzidas em juízo em lesão decorrente do ato de se debater da contenção policial, impõe-se absolvição do crime do artigo 129, § 12, do Código Penal por faltar o animus laedendi.
II.
A sentença vergastada, em relação à fixação das penas dos crimes dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, não carecem de qualquer reparo, tampouco há de se falar em pena abaixo do mínimo legal.
III .
Fixação de regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena na forma do artigo 44 do Código Penal, justificadas em decorrência da condição de reincidente.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
De outro lado, restou plenamente demonstrado que o acusado desacatou o policial militar com palavras ofensivas e de baixo calão, no exercício da função pública, conduta esta típica, antijurídica e culpável, que se amolda ao art. 331 do Código Penal.
MATERIALIDADE A materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos.
O policial militar Marcos Alves Gomes declarou, em juízo, que foi desacatado pelo réu durante atendimento de uma ocorrência, tendo sido ofendido com palavras de baixo calão no exercício de sua função pública.
Apesar de o sargento Francisco de Assis Monteiro não ter presenciado diretamente os xingamentos, confirmou que foi informado sobre o ocorrido pelo soldado Marcos, o que reforça a coerência do relato.
O depoimento do agente público foi prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e encontra respaldo nas demais circunstâncias do caso, como a embriaguez do acusado, a resistência à prisão e o contexto da abordagem.
Ressalte-se que a palavra dos agentes públicos, quando harmônica, coerente e prestada sob contraditório, possui relevante valor probatório, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
ACERVO SUFICIENTE.
I – Preserva-se a condenação pelo crime de desacato, quando confirmado por acervo firme e coerente, que o réu proferiu diversos xingamentos contra os policiais militares, menosprezando-os no exercício da função.
II – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.
III – Não se exige ânimo refletido e calmo para a configuração do crime de desacato, de modo que a exaltação do agente não obsta a condenação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Apelação Criminal 0719228-31.2022.8.07.0016, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, julgado em 29/02/2024, DJe 08/03/2024) Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a responsabilização penal do acusado pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: a) ABSOLVER o acusado DEUSDETE DIAS FILHO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §12º do CP; b) CONDENAR o acusado DEUSDETE DIAS FILHO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 331 do CP.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 331 do Código Penal, varia entre 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase - Inexistem circunstâncias. 3ª fase: Ausentes as causas de aumento e de diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do CP.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em limitação no final de semana, entre às 22:00 do sábado às 06:00 da segunda, pelo mesmo período da pena definitiva fixada acima.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e o benefício da gratuidade da justiça.
IV.
EXPEDIENTES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
22/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou DEUSDETE DIAS FILHO, já qualificado, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado nos artigos 129, §12, 147 e 331, todos do Código Penal.
Segundo narrado na denúncia: “no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 19h50min, no Bar do Daniel, localizado no Centro do município de Pedro Laurentino/PI, o denunciado DEUSDETE DIAS FILHO ameaçou a vítima Daniel Vila Nova de causar-lhe mal injusto e grave.
Ademais, opôs-se à execução de ato legal, utilizando-se de violência ou ameaça contra o policial militar Marcos Alves Gomes, no exercício de suas funções ou em razão delas, desacatando-o e ofendendo sua integridade corporal e saúde, conforme comprovam as lesões descritas no exame de corpo de delito (ID nº 66667076, pág. 9).” Denúncia instruída com peças.
Recebida a denúncia em 03/02/2025.
O réu foi devidamente citado, apresentando resposta à Acusação, por intermédio de advogado.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/07/2025, conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento das vítimas, uma testemunha e interrogado o acusado.
Nas alegações finais, o Ministério Público apresentou de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, pela prática do crime previsto nos artigos 129, §12º e 331, todos do Código Penal.
Deixou de ratificar o requerimento de fixação de danos mínimos, uma vez que não ficou evidenciado os danos.
Arrazoados terminais da defesa, requerendo que fosse reconhecida a decadência da lesão corporal leve e que o réu seja absolvido por faltas de provas.
A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
De acordo com o relatório acima elucidado, trata-se o presente feito de ação penal pública na qual houve denúncia por crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003).
Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia restaram suficientemente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão constante nos autos e pelo contexto probatório existente, inclusive pelo depoimento das testemunhas ouvidas perante a autoridade policial e em juízo, corroborado ainda pela confissão do acusado.
A vítima Marcos Alves Gomes, policial militar, relatou que foi acionado para uma ocorrência em que o senhor Deusdete, visivelmente embriagado, ameaçava outra pessoa e tentava sair do local conduzindo uma motocicleta.
Ao ser orientado a não dirigir naquele estado, o autor passou a proferir xingamentos contra o policial, momento em que foi dada voz de prisão.
O autor resistiu, correu para dentro de um bar e, após perseguição, foi detido.
Durante a abordagem, desobedeceu às ordens, recusou-se a entrar na viatura e desferiu um chute no policial, que sofreu lesões no braço, confirmadas por exame de corpo de delito.
A testemunha Francisco de Assis Gomes Monteiro , sargento da Polícia Militar, relatou que foi acionado pelo soldado Marcos para prestar apoio em uma ocorrência envolvendo o Sr.
Deusdete, que estaria embriagado, ameaçando um cidadão e causando desordem.
Após duas ligações, o apoio foi confirmado e, ao chegar ao local, o sargento encontrou o autor já contido dentro da viatura.
Segundo relato do soldado, Deusdete havia se recusado a seguir as ordens da polícia, proferido ofensas como “policial vagabundo” e resistido à prisão, sendo necessário o uso da força.
O sargento confirmou que o soldado Marcos apresentava escoriações no braço direito.
Declarou, ainda, que o autor apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica.
O acusado, em sede de interrogatório em juízo, afirmou que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos no dia dos fatos e que não se recorda claramente do ocorrido, apenas que foi preso.
Negou ter qualquer inimizade com o policial envolvido na ocorrência.
TIPICIDADE Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelo réu e as previsões legais incriminadoras dos crimes referidos.
Assim, dispõe as normas em debate, quais sejam, nos artigos 129, §12 e 331 ambos do Código Penal, ora transcritos: Lesão corporal - Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 12.
Aumenta-se a pena de: I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; Desacato - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No presente caso, muito embora o laudo de exame de corpo de delito tenha confirmado a existência de lesões no braço do policial militar, bem como os relatos colhidos em juízo confirmem a resistência do acusado no momento da prisão, não há nos autos prova segura de que a conduta do réu tenha sido dolosamente dirigida à ofensa à integridade física do agente.
Os elementos colhidos indicam que o acusado estava visivelmente embriagado, exaltado, e resistiu à prisão de forma tumultuada, o que acabou por ocasionar escoriações no policial.
Contudo, a prova não evidencia que o réu tenha agido com a intenção deliberada de causar lesão corporal, requisito essencial para a configuração do tipo penal do art. 129, §12, do Código Penal.
Assim, ausente o dolo de lesionar, impõe-se o afastamento da condenação por esse delito, reconhecendo-se que as lesões foram resultado de uma resistência à prisão, sem direcionamento intencional à integridade física do agente.
Nesse sentido, o TJGO já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL Nº : 5624307-29.2020.8.09 .0074 COMARCA : IPAMERI APELANTE : RONALDO JOSÉ DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA POLICIAL MILITAR.
DESACATO.
DESOBEDIÊNCIA .
ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO.
CONDENAÇÃO MANTIDA AOS DEMAIS FATOS IMPUTADOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO .
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
I.
Devidamente comprovadas materialidade e autoria das práticas de desacato e de resistência, impõem-se a manutenção do édito condenatório .
A lesão corporal contra policial militar, quando ausente prova do dolo de lesionar, cingindo-se as provas produzidas em juízo em lesão decorrente do ato de se debater da contenção policial, impõe-se absolvição do crime do artigo 129, § 12, do Código Penal por faltar o animus laedendi.
II.
A sentença vergastada, em relação à fixação das penas dos crimes dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, não carecem de qualquer reparo, tampouco há de se falar em pena abaixo do mínimo legal.
III .
Fixação de regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena na forma do artigo 44 do Código Penal, justificadas em decorrência da condição de reincidente.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
De outro lado, restou plenamente demonstrado que o acusado desacatou o policial militar com palavras ofensivas e de baixo calão, no exercício da função pública, conduta esta típica, antijurídica e culpável, que se amolda ao art. 331 do Código Penal.
MATERIALIDADE A materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas nos autos.
O policial militar Marcos Alves Gomes declarou, em juízo, que foi desacatado pelo réu durante atendimento de uma ocorrência, tendo sido ofendido com palavras de baixo calão no exercício de sua função pública.
Apesar de o sargento Francisco de Assis Monteiro não ter presenciado diretamente os xingamentos, confirmou que foi informado sobre o ocorrido pelo soldado Marcos, o que reforça a coerência do relato.
O depoimento do agente público foi prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e encontra respaldo nas demais circunstâncias do caso, como a embriaguez do acusado, a resistência à prisão e o contexto da abordagem.
Ressalte-se que a palavra dos agentes públicos, quando harmônica, coerente e prestada sob contraditório, possui relevante valor probatório, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS.
ACERVO SUFICIENTE.
I – Preserva-se a condenação pelo crime de desacato, quando confirmado por acervo firme e coerente, que o réu proferiu diversos xingamentos contra os policiais militares, menosprezando-os no exercício da função.
II – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.
III – Não se exige ânimo refletido e calmo para a configuração do crime de desacato, de modo que a exaltação do agente não obsta a condenação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Apelação Criminal 0719228-31.2022.8.07.0016, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, julgado em 29/02/2024, DJe 08/03/2024) Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, deve ser mantida a responsabilização penal do acusado pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para: a) ABSOLVER o acusado DEUSDETE DIAS FILHO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §12º do CP; b) CONDENAR o acusado DEUSDETE DIAS FILHO, já qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 331 do CP.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal. 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 331 do Código Penal, varia entre 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção. 2ª fase - Inexistem circunstâncias. 3ª fase: Ausentes as causas de aumento e de diminuição da pena.
PENA DEFINITIVA: 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”, do CP.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena, a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes em limitação no final de semana, entre às 22:00 do sábado às 06:00 da segunda, pelo mesmo período da pena definitiva fixada acima.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no art. 77 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e o benefício da gratuidade da justiça.
IV.
EXPEDIENTES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Promovo a retificação do despacho de ID 76583300, para constar o dia 02/07/2025 às 15h para a audiência de instrução e julgamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de junho de 2025.
BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 08:54
Homologada a Transação Penal
-
03/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2025 18:58
Homologada a Transação Penal
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Promovo a retificação do despacho de ID 76583300, para constar o dia 02/07/2025 às 15h para a audiência de instrução e julgamento.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de junho de 2025.
BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
30/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Ofício.
-
15/06/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍREU: DEUSDETE DIAS FILHO DESPACHO Não sendo verificado nos autos qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, DESIGNO o dia 01/07/2025, às 15h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessada pelo link único: https://bit.ly/3EjPMnR A secretaria deverá providenciar a intimação das vítimas, testemunhas e acusados, que deverão disponibilizar o seu contato telefônico para participar da audiência de forma virtual e em não sendo possível, poderão comparecer normalmente ao fórum, no seguinte endereço: Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, São João do Piauí - PI - CEP: 64760-000.
Ressalto que as partes devem comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado e em posse de documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de eventuais dúvidas, poderão entrar em contato pelo whatsapp do gabinete deste juízo: (89) 3483-1752 ou (89) 99401-6179.
Para intimação das testemunhas, se necessário, expeçam-se os mandados de intimação, carta precatória e Ofício à autoridade policial/Comando da Polícia.
Intime-se o Ministério Público, o acusado e a defesa da audiência.
Cumpra-se os expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
07/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:46
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:17
Juntada de comprovante
-
11/02/2025 13:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de procuração
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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