TJPI - 0800213-51.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800213-51.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Endereço: Povoado Nova Olinda,, S/n,, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 SENTENÇA O(a) Dr.(a)MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 79516447, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011621373574100000064773804 DOC FRANCISCA DA CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011621373611200000064773805 EXTRATO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011621373650300000064773806 Certidão Certidão 25050910043858900000070346124 Sistema Sistema 25050914102183800000070376896 Decisão Decisão 25060918095995100000072000580 Decisão Decisão 25060918095995100000072000580 Contestação e Habilitação nos autos Petição (outras) 25070210235696600000073148636 COMPROVANTE DE BAIXA Documentos 25070210235714000000073148643 COMPROVANTE DE ESTORNO Documentos 25070210235734600000073148645 PROPOSTA Documentos 25070210235749600000073148646 CONTRATO SOCIAL - SUL AMÉRICA - VIDA Documentos 25070210235767100000073148650 PROCURAÇÃO - Sulaseg_Ad judicia_2025 Procuração 25070210235797500000073148654 SUBSTABELECIMENTO_SULASEG_BVAA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25070210235857500000073148655 Petição Petição (outras) 25070216293285900000073191287 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25070216293314300000073191291 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216293331600000073191293 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL-1 (1) Procuração 25070216293347100000073191302 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1)_compressed Procuração 25070216293363100000073191301 Petição Petição (outras) 25070815362815300000073479567 MINUTA DE ACORDO Petição (outras) 25072116153106200000074149886 PETIÇÃO - COMPROVANTE DE ACORDO Petição (outras) 25073009264413700000074609040 COMPROVANTE - FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25073009264442400000074609065 Sistema Sistema 25082612512600400000075998864 -PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Homologada a Transação
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26/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:10
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800213-51.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Endereço: Povoado Nova Olinda,, S/n,, Zona Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO BRADESCO S.A., SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional 2.
CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011621373574100000064773804 DOC FRANCISCA DA CHAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011621373611200000064773805 EXTRATO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011621373650300000064773806 Certidão Certidão 25050910043858900000070346124 Sistema Sistema 25050914102183800000070376896 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA - CPF: *02.***.*98-61 (AUTOR).
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09/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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