TJPI - 0801160-08.2018.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de PINCOL PRÉ-MOLDADOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de PINCOL PRÉ-MOLDADOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MATILDES VIEIRA DA SILVA CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801160-08.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUZIA VIEIRA DA SILVA e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Luzia Vieira da Silva e Matildes Vieira da Silva Castro em face de Pincol Pré-Moldados Indústria e Comércio Ltda. e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a reintegração na posse de gleba de terra localizada na Localidade Mocambo, município de João Costa/PI, sob a alegação de esbulho possessório perpetrado pelas requeridas mediante instalação não autorizada de postes de energia elétrica na propriedade.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que as autoras demonstraram satisfatoriamente a titularidade da área mediante a juntada de escritura pública de venda e compra registrada no Livro nº 59, folhas 109, demonstrando a cadeia dominial que legitima a pretensão possessória das requerentes, as quais se qualificam como herdeiras do de cujus.
Corroborando as alegações iniciais, o boletim de ocorrência policial nº 309959.000035/2018-75, lavrado em 03/08/2018, documenta formalmente a notícia de invasão da propriedade pela empresa Pincol, que teria realizado desmatamento e instalado vários postes de energia elétrica sem autorização das proprietárias, configurando, em tese, esbulho possessório.
Importa ressaltar que o documento oficial registra que a noticiante se dirigiu ao escritório da empresa para relatar o ocorrido, obtendo como resposta apenas a informação de que nada poderia ser feito quanto à indenização, sugerindo eventual retirada dos postes, o que evidencia a ausência de tratativas adequadas para regularização da situação.
Regularmente citada, a empresa Pincol Pré-Moldados Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera prestadora de serviços para a Eletrobrás no âmbito do Programa Luz para Todos do governo federal, sustentando que a verdadeira responsável pela obra seria a Eletrobrás.
Argumenta ainda sobre carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não foi oportunizado o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício, além de questionar o valor da causa e pleitear reconhecimento de litigância de má-fé, postulando, subsidiariamente, a denunciação à lide da Eletrobrás.
Por sua vez, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., também regularmente citada, apresentou contestação suscitando preliminarmente a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviços públicos, invocando o artigo 175 da Constituição Federal e a Lei nº 8.987/95, argumentando pela ausência de ônus da prova em razão da natureza pública do serviço prestado.
Sustenta que a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica constitui atividade de interesse coletivo, circunstância que afastaria a necessidade de observância rigorosa aos direitos proprietários em casos de implementação de infraestrutura essencial. É o relatório.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Pincol, os elementos probatórios demonstram que ambas as requeridas atuaram de forma coordenada na implementação da rede de distribuição de energia elétrica, constituindo a Pincol a executora material dos serviços e a Equatorial a concessionária beneficiária da infraestrutura instalada.
Consequentemente, a complexidade da cadeia de responsabilidades não elide a legitimidade passiva de ambas as contestantes, que participaram diretamente da conduta questionada.
Da mesma forma, a arguição de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece prosperar, porquanto a instalação não autorizada de postes em propriedade privada configura, em tese, esbulho possessório, prescindindo de prévia notificação para caracterizar o interesse processual das autoras na tutela jurisdicional pleiteada.
No que concerne à contestação da Equatorial Piauí, embora seja inquestionável que a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica constitui atividade de interesse coletivo, tal circunstância não afasta a necessidade de observância aos direitos proprietários e possessórios constitucionalmente assegurados, nem dispensa a observância do devido processo legal para implementação de servidões administrativas.
A questão central reside na configuração de servidão administrativa de facto implementada sem observância dos procedimentos legais pertinentes.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, assegura o direito de propriedade condicionado ao cumprimento de sua função social, enquanto o inciso XXV estabelece que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, somente poderá ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Similarmente, a instituição de servidão administrativa, ainda que motivada pelo interesse público, deve respeitar os direitos proprietários, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 3.365/41.
No caso concreto, constata-se que as requeridas procederam à instalação da infraestrutura elétrica sem qualquer consulta prévia às proprietárias, sem oferta de compensação financeira e sem observância dos procedimentos administrativos apropriados para constituição da servidão.
Outrossim, a certidão negativa de imóvel apresentada demonstra que a área não possuía registros que pudessem obstaculizar a identificação dos interessados, refutando eventual alegação de impossibilidade de localização dos proprietários.
Ademais, os elementos probatórios revelam que as autoras exerciam posse mansa e pacífica sobre a área, conforme evidenciado pela documentação apresentada e pelo boletim de ocorrência.
Assim sendo, a instalação não consensual dos postes configura esbulho possessório, na medida em que restringe o uso pleno da propriedade e impõe limitações não convencionadas.
Relativamente à arguição de ausência de dano moral, os elementos dos autos demonstram que a conduta das requeridas ultrapassou o mero inadimplemento contratual ou descumprimento de obrigação, caracterizando violação aos direitos fundamentais à propriedade e à dignidade das proprietárias.
Por conseguinte, a ocupação não autorizada de área privada, associada à postura refratária das empresas em buscar solução amigável para a questão, configura dano extrapatrimonial indenizável, conforme orientação consolidada na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada pelas autoras, embora se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo concessionárias de serviço público, no caso específico, as requerentes lograram demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito mediante a documentação apresentada, tornando desnecessária a inversão probatória.
Cumpre observar que, considerando ter uma das autoras originais, Matildes Vieira da Silva Castro, falecida durante o curso do processo, conforme certidão de óbito expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, será necessária a habilitação de seus sucessores para prosseguimento do feito em relação à sua quota-parte, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.
No que tange à especificação de provas, as partes manifestaram-se adequadamente, competindo observar que o conjunto probatório já acostado aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória complexa.
Ante o exposto, e considerando que a matéria envolve questão predominantemente de direito, com fatos suficientemente demonstrados pela prova documental, determino que sejam superadas as questões preliminares arguidas pelas partes, pois restaram devidamente rebatidas pelos fundamentos acima expostos.
Assim sendo, declaro saneado o processo e fixo como ponto controvertido a configuração do esbulho possessório alegado pelas autoras e suas consequências jurídicas.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de comum de 15 dias, considerando que os autos são eletrônicos.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
09/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:09
Outras Decisões
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09/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de PINCOL PRÉ-MOLDADOS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 20:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/01/2023 20:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/08/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2022 09:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:14
Juntada de Certidão
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18/11/2020 00:26
Decorrido prazo de MATILDES VIEIRA DA SILVA CASTRO em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:26
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2020 08:10
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2020 10:28
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:27
Juntada de Certidão
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08/05/2020 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 14:14
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 10:13
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2019 12:02
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2019 11:12
Audiência conciliação realizada para 23/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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17/10/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
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13/09/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:09
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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09/09/2019 16:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 16:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 16:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:45
Conclusos para despacho
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19/07/2019 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 12:14
Audiência justificação prévia realizada para 12/12/2018 14:30 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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08/12/2018 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2018 11:02
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2018 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2018 10:57
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2018 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2018 10:45
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2018 12:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 12:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 12:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 12:33
Audiência justificação prévia designada para 12/12/2018 14:30 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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25/10/2018 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2018 22:25
Conclusos para decisão
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11/10/2018 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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