TJPI - 0800230-74.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 11:45
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE em 25/08/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARILENE DAS CHAGAS COSTA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL No 0800230-74.2021.8.18.0073 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Marilene das Chagas Costa ADVOGADO: Demétrio Paes Landim Neto (OAB/PI nº 7.221) APELADO: Município de São Braz do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL DECLARADA NULA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Marilene das Chagas Costa, servidora municipal, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida em face do Município de São Braz do Piauí, na qual pleiteava promoção funcional com acréscimo remuneratório de 20% e adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5%, com fundamento nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017, cuja nulidade havia sido declarada por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apelação deve ser conhecida, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento central da sentença recorrida, qual seja, a nulidade declarada da Lei Municipal nº 171/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 932, III, do CPC impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
A apelação limitou-se a reafirmar os direitos previstos na Lei Municipal nº 171/2017, sem afastar ou impugnar a nulidade previamente reconhecida judicialmente. 5.
Mesmo superado o óbice processual, a ausência de suporte normativo válido decorrente da nulidade da lei impediria o reconhecimento das vantagens pleiteadas.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23/06/2025 a 30/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene das Chagas Costa contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Município de São Braz do Piauí.
A autora, servidora pública municipal (Agente Comunitária de Saúde), requereu promoção funcional, com acréscimo remuneratório de 20% (vinte por cento), bem como implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% (cinco por cento), com base nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, considerando que a Lei nº 171/2017 foi declarada nula por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0000735-40.2017.8.18.0073, não havendo, portanto, amparo jurídico para as pretensões da autora.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, reforçando os direitos previstos na referida lei municipal.
Sem contrarrazões apresentadas.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, interposto por parte legítima e interessada, com regularidade formal e adequado preparo (dispensado, em razão da gratuidade da justiça).
Todavia, conforme art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a sentença recorrida baseou-se na nulidade declarada da Lei Municipal nº 171/2017, sendo este o fundamento central da improcedência.
A apelação, entretanto, limitou-se a reafirmar os direitos previstos na referida lei, sem atacar ou afastar a nulidade reconhecida judicialmente.
Assim, verifica-se a ausência de impugnação específica, razão pela qual o recurso não merece conhecimento.
Ainda que superado o óbice processual, o exame de mérito levaria à manutenção da sentença, pois a inexistência de suporte normativo válido impede o reconhecimento das vantagens pretendidas.
A nulidade da norma municipal, confirmada por decisão transitada em julgado, impede sua aplicação, não cabendo acolher pretensão baseada exclusivamente em norma judicialmente invalidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares impeditivas e, no mérito, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da apelação interposta por Marilene das Chagas Costa, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada -2º Grau) Relatora Teresina, 01/07/2025 -
01/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:03
Expedição de intimação.
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01/07/2025 23:03
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:00
Não conhecido o recurso de MARILENE DAS CHAGAS COSTA - CPF: *60.***.*92-33 (APELANTE)
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30/06/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800230-74.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENE DAS CHAGAS COSTA Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual 6ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 17:20
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 03:03
Decorrido prazo de MARILENE DAS CHAGAS COSTA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARILENE DAS CHAGAS COSTA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:44
Expedição de intimação.
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02/09/2024 22:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 15:52
Outras Decisões
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28/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 12:59
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:01
Decorrido prazo de MARILENE DAS CHAGAS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:38
Expedição de intimação.
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31/08/2023 18:38
Expedição de intimação.
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31/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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