TJPI - 0804275-11.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804275-11.2025.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar , Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO IMPETRADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR RAIMUNDO SA S/C LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ (Faculdade Rsá), objetivando participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau do curso de Direito.
Compulsando os autos, constato a presença de vício na petição inicial que obsta o regular prosseguimento do feito.
Embora indique no polo passivo o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ, representado pelo "Magnífico Senhor Diretor Geral RAIMUNDO DE SÁ URTIGA FILHO" e o "Coordenador do curso de Direito" como autoridades coatoras, não há especificação de qual autoridade emanou o suposto ato impeditivo, tampouco a juntada de documento que demonstre a negativa do alegado direito.
O mandado de segurança tem como pressuposto a existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade coatora, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Ressalte-se que o writ somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
A petição inicial deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito que não pode ser suprido por fato posterior à impetração, conforme jurisprudência do STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS n. 65.504/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Na espécie, o impetrante limita-se a narrar sua situação acadêmica e manifestar o desejo de participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau, porém não demonstra ter sofrido qualquer ato concreto de violação por parte das autoridades indicadas como coatoras.
O artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, disciplina que o writ “será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Em face do exposto, diante da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo, bem como diante da necessária instrução probatória, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL da ação mandamental, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do CPC.
DEFIRO a gratuidade.
Sem honorários, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
No entanto com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
10/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME HENRIQUE RIBEIRO - CPF: *82.***.*93-59 (IMPETRANTE).
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10/06/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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