TJPI - 0800501-93.2022.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800501-93.2022.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA, MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA, nos autos do Processo nº. 0800501-93.2022.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada RELATIVAMENTE INCAPAZ de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAUJO, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
25/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800501-93.2022.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA, MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA, nos autos do Processo nº. 0800501-93.2022.8.18.0026, em trâmite no(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, por sentença, declarando a parte interditada RELATIVAMENTE INCAPAZ de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAUJO, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente: a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, digitei.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:09
Expedição de Termo de Compromisso.
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31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:57
Expedição de Edital.
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31/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800501-93.2022.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA, MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA com o objetivo de resguardar os interesses de MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA.
A parte requerente alegou, em síntese, que é irmã da requerida e que esta é portadora de doença de Alzheimer (CID. 10 G 30.8), o que a impossibilita totalmente de praticar os atos da vida civil.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para decretar a curatela provisória, sendo nomeada como curadora, a Sra.
ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA, e, ao final, a procedência da presente demanda, com a consequente conversão da curatela provisória em curatela definitiva.
Deferido o pedido de curatela provisória e designada audiência de entrevista (ID 23922685).
Termo de compromisso expedido (ID 24560525).
Juntada de termos de anuência (ID 25522009).
Audiência de entrevista redesignada (ID 30767881).
A autora pugnou pela expedição de alvará judicial autorizando a negociação do precatório de nº 0709470-75.2019.8.18.0000 que tem como beneficiária a requerida (ID 36397918).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de alvará (ID 36980354).
Realizada a entrevista de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil (ID 37539949).
Certidão de decurso de prazo sem impugnação da interditanda (ID 40755438).
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, atuando na curadoria especial da interditanda (ID 40767244).
Perícia médica realizada (ID 53204528).
O Ministério Público opinou pela realização de estudo social (ID 56199388).
A Sra.
ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA pediu a sua exclusão do polo ativo e inclusão da sua irmã MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAÚJO para ocupá-lo.
Juntou termos de anuência dos demais irmãos (ID 57878187).
Determinada a realização de averiguação por Oficial de Justiça e estudo social (ID 56507595).
Juntada de procuração assinada por MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAÚJO, atestado de saúde física e mental e certidão negativa criminal (ID 58593497 e anexos).
A Defensoria Pública manifestou-se pela procedência do pedido, com a nomeação de MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAÚJO como curadora de MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA (ID 59579716).
Averiguação e estudo social realizados (IDs 62658464 e 65181678).
Juntada de certidão negativa de registro de imóvel em nome da requerida (ID 65208881).
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a nomeação de ELAINE MARIA VAZ DE SOUZA como curadora de MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA (ID 65320374).
A Sra.
Eliane Maria reiterou os pedidos que constam na manifestação ID 57878187 (ID 68022009).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade ativa Nos termos dos arts. 747 e 748 do CPC, a curatela pode ser promovida: a) pelo cônjuge ou companheiro; b) pelos parentes ou tutores; c) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) pelo Ministério Público, apenas nos casos de doença mental grave, na falta, omissão ou incapacidade dos legitimados antes mencionados.
A legitimidade deve ser demonstrada documentalmente (art. 747, parágrafo único, do CPC).
Entre os legitimados, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, o curador do outro, quando curatelado, na forma prevista no art. 1.775 do CC.
Trata-se do curador legal legítimo, que sequer é obrigado a prestar contas se o regime de bens do casamento for o de comunhão universal, salvo determinação judicial em sentido diverso (art. 1.783 do CC).
Na falta do cônjuge ou companheiro, funciona como curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o descendente que se demonstrar mais apto, preferencialmente os mais próximos; na falta de todos esses legitimados, compete ao juiz a escolha do curador dativo.
Segundo a melhor doutrina, esse rol não é vinculativo, de maneira que o juiz fará a escolha sempre em prol do melhor interesse do curatelado (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil - Direito de família. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2019. p. 767). É esse também o sentido do Enunciado 638 da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça Federal.
No caso em análise, quanto à legitimidade, tem-se que a parte requerente Sra.
MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAÚJO é irmã da interditanda (conforme documentos juntados aos autos no IDs 25522009 p. 08 e 23684839), enquadrando-se nas hipóteses de legitimidade admitidas pela legislação atual.
Ademais, conforme termos de anuências, os demais irmãos da requerida concordam que a curatela seja deferida à autora (ID 57878191).
Curadoria especial Conforme prevê o art. 752, § 2º, do CPC, é necessária a nomeação de curador especial à parte ré em ação de curatela que não constituir advogado.
A curadoria especial, de regra, é exercida pela Defensoria Pública, na forma estabelecida no art. 72, parágrafo único, do CPC e no art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, mas é possível a nomeação de advogado dativo diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
No caso dos autos, foi nomeada a 3ª Defensoria Pública do Estado do Piauí em atuação nesta Comarca como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, tendo o referido Órgão exercido regularmente a curadoria especial (ID 40767244).
Hipóteses de curatela Segundo a atual redação do art. 1.767 do CC, promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela se aplica àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; aos ébrios habituais e os viciados em tóxico; e aos pródigos.
Não há mais a genérica previsão de curatela àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nem as hipóteses de curatela simplesmente em razão de deficiência mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A modificação legislativa também atingiu o conceito de incapacidade civil absoluta, que hoje somente se dá sobre os menores de dezesseis anos (art. 3º, caput, do CC), não alcançando os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Aliás, mesmo a noção de incapacidade relativa foi afetada, pois as pessoas com deficiência mental ou desenvolvimento intelectual incompleto não são mais qualificadas como relativamente incapazes (art. 4º, II e III, do CC, em sua redação original); são pessoas plenamente capazes, na esteira do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009).
O panorama legislativo sobre a pessoa com deficiência e sobre a curatela foi modificado no intuito de reduzir a marginalização de um grupo de pessoas que, historicamente, era tolhido do livre exercício de suas escolhas.
Agora, absolutamente incapaz é apenas a pessoa que não pode manifestar a sua própria vontade - o que justifica a curatela.
Sobre o tema, diz Nelson Rosenvald: Corretamente, o legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender - e que, portanto, justifiquem a curatela -, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de conformar ou expressar a sua vontade. [...] Como medida de incapacitação, a Lei nº 13.146/15 viabiliza a substituição do critério subjetivo do déficit cognitivo, embasado em padrões puramente médicos, por outro objetivo. [...] a absoluta impossibilidade de interação e comunicação por qualquer modo, meio, ou formato adequado. (Curatela.
In.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (org.) Tratado de direito das famílias.
Belo Horizonte: IBDFAM, 2015. p. 744) Nessas circunstâncias, entende-se que o art. 1.767 do CC deve ser interpretado de maneira a se reconhecerem as hipóteses de curatela por ele estabelecidas como as únicas situações em que é devida a utilização desse amargo remédio civil.
A curatela, assim, somente cabe aos pródigos, às pessoas em situação de alcoolismo ou drogadição e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, a audiência de entrevista realizada por este Juízo (termo de audiência e mídia IDs 37539949 e 37582054) e análise técnica retratada documentalmente nos autos (atestados médicos ID 23684841), constatou-se que a parte requerida efetivamente não consegue manifestar sua vontade, razão pela qual se faz necessário implementar a curatela como ferramenta para protegê-la, resguardando o seu patrimônio e os seus direitos da personalidade.
O laudo pericial ID 53204528 atestou que a interditanda está acometida de causa que a impede de exprimir sua vontade; é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 G30.8); de natureza permanente; está incapacitada para atos de natureza negocial/patrimonial; não é capaz de gerir seus próprios bens, não sendo recomendado outro método alternativo à interdição.
O estudo social ID 65181678 apontou que a interditanda não possui condições de tomar suas próprias decisões, necessitando de alguém que a proteja, defenda e administre seus bens.
Ao final, constatou que a Sra.
Eliane Maria Vaz de Souza está apta a exercer com responsabilidade e compromisso o cargo, sendo a pessoa mais indicada.
Ocorre que a Sra.
Eliane pediu sua exclusão do povo ativo da demanda, uma vez que pretende mudar-se para Brasília/DF, e indicou sua irmã MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAÚJO para assumir o polo ativo e exercer a curatela da requerida.
Juntou termos de anuência de todos os irmãos (IDs 57878187 e 57878191).
Por fim, o Ministério Público, o qual oficia como fiscal da lei, emitiu parecer favorável à interdição da requerida (ID 65320374).
Sobre a substituição do polo ativo, o Parquet deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 71322799).
Não há óbice ao deferimento do pedido de substituição do polo ativo, uma vez que a Sra.
Maria do Amparo goza de saúde física e mental (ID 58593504) e não tramita contra ela ações criminais (ID 58593506).
Além disso, os demais irmãos da requerida concordam com o pedido, conforme termos de anuência (ID 57878191).
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial, bem como o pedido de substituição do polo ativo.
Limites da curatela A medida aqui estabelecida deverá servir à prática de atos relacionados à subsistência e dignidade do(a) curatelado(a), notadamente a) atos bancários simples (obtenção de informações e documentos, saques, depósitos e pagamentos, desde que relacionados à subsistência e bem-estar do(a) curatelado(a)); b) obtenção ou manutenção de benefícios previdenciários ou laborais (requerimento de benefícios, obtenção de informações e documentos, saque de proventos, no limite do estritamente necessário à subsistência e ao bem-estar do(a) curatelado(a)); c) celebração de negócios jurídicos que não onerem o(a) curatelado(a), salvo mediante autorização judicial; d) obtenção de medicamentos e itens de cuidado básico junto a órgãos públicos e particulares.
O curatelado poderá praticar qualquer outro ato autonomamente, ressalvada a possibilidade de provocação do Poder Judiciário em caso de necessidade.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Do pedido de alvará judicial A parte autora requereu a expedição de alvará judicial, autorizando-a a negociar e vender o precatório de nº 0709470- 75.2019.8.18.0000, a fim de possibilitar que a requerida possa gozar em vida dos seus direitos, ante a imensa espera que já ocorreu e que certamente ainda ocorrerá, caso se espere a compensação cronológica do precatório (ID 36397918).
O Código Civil (CC), no art. 1.741, aplicável ao instituto da curatela por força do art. 1.781, do mesmo Código, dispõe que incumbe ao tutor, sob inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Sobre o levantamento de valores em conta bancária de incapaz, o CC dispõe o seguinte: Art. 1.753.
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. (...) Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Dos dispositivos mencionados, consta-se que os atos que extrapolem a simples gestão do patrimônio do curatelado, somente podem ser realizados mediante prévia e indispensável autorização judicial.
No caso, o pedido de alvará não trouxe qualquer fundamentação concreta e/ou programação financeira do que será realizado com os valores a serem recebidos.
Assim, não restou demonstrado a necessidade do levantamento.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - CURADOR - LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A DESPESAS COM O CURATELADO - POSSIBILIDADE.
Nas hipóteses da curatela, compete ao curador gerenciar a vida e os bens do incapaz, sendo certo que para o custeio dos encargos, prevê o artigo 1.746 c/c 1.774 do Código Civil que "se o interditado possuir bens será sustentado e educado as expensas deles".
Os valores depositados em estabelecimento bancário de titularidade do curatelado, somente podem ser levantados com prévia autorização judicial, depois de demonstrada a necessidade, conveniência e vantagem para o incapaz.
Deve ser julgado procedente o pedido de alvará judicial feito por curador que previamente comprovou as despesas com a o curatelado. (TJ-MG - AC: 10000180365686001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE VALORES – CURATELADO – COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE – DESPESAS COM O SUSTENTO DO RECORRENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
Comprovado que o apelante necessita dos valores depositados em conta, posto que essenciais na utilização para as despesas ordinárias com seu próprio sustento, há de ser concedida a autorização para levantamento pretendida, nos termos do ar. 1.754, inciso I, do Código Civil.
Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJ-MS - AC: 08331092720218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Desse modo, em consonância do parecer do Ministério Público (ID 36980354), indefiro o pedido de expedição de alvará.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a INTERDIÇÃO de MARIA DO SOCORRO VAZ DE SOUZA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, razão pelo qual lhe nomeio CURADORA a Sra.
MARIA DO AMPARO VAZ DE ARAÚJO, nos limites indicados na sentença.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pedido de alvará judicial ID 36397918, uma vez que não demonstrada a necessidade do levantamento.
Disposições finais Em relação às custas processuais, deixo de condenar as partes ao pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a elas deferido e da isenção prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Ciência às partes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Lavre-se termo de compromisso.
Publique-se edital no DJEN por três vezes, com intervalo de dez dias, dele constando os nomes da curadora e da curatelada e os limites da curatela.
Após a publicação dos editais, encaminhe-se, pelo sistema, cópia desta sentença, que servirá como mandado, ao registro de pessoas naturais, para sua inscrição, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Se necessário, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil.
O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:52
Nomeado curador
-
02/03/2023 08:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
01/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:47
Audiência Entrevista realizada para 01/03/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
14/02/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 13:52
Audiência Entrevista designada para 01/03/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
19/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:39
Audiência Entrevista realizada para 17/08/2022 09:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
13/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 17/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VAZ DE SOUSA em 14/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:51
Audiência Entrevista designada para 17/08/2022 09:30 3ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
21/02/2022 09:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2022 20:52
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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