TJPI - 0802928-03.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:33
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802928-03.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE PEDRO DE ARCANJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CAPITãO DE CAMPOS, 29 de agosto de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
29/08/2025 09:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:56
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:47
Homologada a Transação
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17/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de acordo
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30/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:05
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802928-03.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE PEDRO DE ARCANJO Nome: JOSE PEDRO DE ARCANJO Endereço: RUA PEDRO COELHO, 561, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Revogo a decisão retro e passo a proferir a seguinte decisão.
Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional 2.
CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082315135996000000058472623 1 Procuracao Jose Pedro Procuração 24082315140029200000058472624 2 Docs Pessoais Jose Pedro Documentos 24082315140051000000058472625 3 EXTRATO COMPLETO JOSE PEDRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082315140068600000058472626 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082323063415600000058484882 Certidão Certidão 24111313521198800000062487782 Sistema Sistema 24111316383483700000062501405 Petição Petição 24120308191716100000063336556 PET HABILITAÇÃO - ANTONIO CARDOSO DE FRANCA Petição 24120308191720000000063336558 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 24120308191726300000063336561 Decisão Decisão 25021111481365400000064386901 Decisão Decisão 25021111481365400000064386901 Manifestação Manifestação 25021613530210600000066289797 Sistema Sistema 25052909473967100000071428596 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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