TJPI - 0802261-60.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0802261-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perda da Propriedade, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: DETRAN PI Relator: Des.
Pedro de Alcântara Da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN-PI.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Cautelar, proposta por Localiza Rent a Car S.A. contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.
A autora alega que teve um de seus veículos transferido fraudulentamente, sem autorização, para terceiro, após sua utilização em contrato de locação.
A sentença declarou nulo o ato de transferência e determinou o restabelecimento do registro original do veículo no DETRAN/MG.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve fraude na transferência do veículo para terceiro; (ii) estabelecer se o DETRAN/PI responde objetivamente pela falha na verificação da documentação apresentada; (iii) decidir se deve ser mantida a sentença que anulou o ato administrativo de transferência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das Autarquias de trânsito é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, quando verificada falha no serviço prestado, como a não verificação da autenticidade da documentação de transferência. 4.
A materialidade da fraude é incontroversa, diante da ausência de autorização da locadora para alienação e da apresentação de documentos falsos, sem conferência de originais, em violação ao art. 123, § 1º, I, do CTB. 5.
Compete ao DETRAN-PI a vistoria, registro e licenciamento dos veículos sob sua circunscrição, sendo seu dever verificar a legitimidade e a autenticidade dos documentos, nos termos do art. 22, III, do CTB e da Resolução CONTRAN 941/2022. 6.
A negligência do DETRAN/PI mostra-se evidente, uma vez que não adotou as cautelas exigidas legalmente, permitindo a efetivação da transferência indevida, o que gerou prejuízos à locadora, ficando, portanto, demostrado o nexo causal entre o ato administrativo e o dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa Necessária improvida, sentença mantida na íntegra.
Tese de julgamento: 1.
O DETRAN-PI responde objetivamente por prejuízos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo realizada sem conferência adequada da documentação. 2.
A inobservância do dever de cautela na verificação da autenticidade dos documentos apresentados para transferência veicular configura falha administrativa. 3.
A nulidade do ato administrativo de transferência deve ser reconhecida quando comprovado que foi praticado com base em documentos falsos, sem autorização do proprietário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, arts. 22, III, e 123, § 1º, I; Resolução CONTRAN 941/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, RN 0827225-20.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 24.07.2024; TJPI, RN 0827523-12.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 10.05.2024; TJPI, RN 0821345-13.2022.8.18.0140, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.06.2023; TJPI, RN 0829180-57.2019.8.18.0140, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 13.05.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautelar, proposta por Localiza Rent a Car S.A. em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI.
A Sentença foi encaminhada ao Reexame Necessário, conforme o artigo 496 do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação imposta a ente público.
O Juízo reconheceu a nulidade do ato administrativo de transferência de veículo, fundamentando-se na ocorrência de fraude documental, e atribuiu ao DETRAN/PI a responsabilidade pela inobservância dos requisitos legais, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção. É o Relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Segundo o disposto no art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, que obrigatoriamente depende de revisão pelo órgão hierarquicamente superior, para então produzir efeitos.
Confira-se: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária. 2.
Do mérito.
Segundo consta dos autos, a empresa Apelada alega que celebrou contrato “com uma pessoa que se apresentou como MANOEL CORDEIRO DE SOUZA NETO” para locação do veículo da marca Audi, modelo Q3 1.4FSI, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QNN2888, cor prata, RENAVAM *11.***.*00-04, chassi nº. 99ABJ68U6J4001065, que, entretanto, “não foi devolvido em qualquer das filiais” na data aprazada.
Aduz que, em consulta “aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo da Requerente, em automotor e onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido em 25/07/2018 para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro”.
Afirma que não efetuou a venda do veículo, ou seja, que se efetivou de forma fraudulenta.
Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber: “(…) Assim, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca Audi, modelo Q3 1.4FSI, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QNN2888, cor prata, RENAVAM *11.***.*00-04, chassi nº. 99ABJ68U6J4001065, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. (…).” (id. 20151390) Acerca da matéria, vale destacar que compete às entidades executivas de trânsito, dentre outras atribuições, o registro, emplacamento e licenciamento de veículos, nos termos do art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (…) III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Extrai-se, portanto, do dispositivo supracitado que compete ao DETRAN proceder à vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, devendo tomar as cautelas necessárias antes de proceder com as respectivas transferências.
Como é cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 (…) § 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para que se configure a obrigação de indenizar, deve o autor demonstrar três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Constata-se da documentação acostada aos autos que o registro de transferência do veículo em análise junto ao DETRAN/PI ocorreu de forma fraudulenta.
Isso porque, i) a Autora nunca outorgou autorização para a alienação; ii) o veículo fora locado, porém, jamais devolvido, sendo depois transferido junto ao DETRAN/PI mediante cópias de documentos, sem conferência dos originais, o que viola o art. 123, § 1º, I, do CTB e art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 941/2022; e iii) a própria Autarquia não impugnou a falsidade, limitando-se a alegar culpa exclusiva de terceiro.
Portanto, a materialidade da fraude mostra-se incontroversa.
Ademais, como já citado, o serviço de registro e licenciamento de veículos é monopólio estatal (art. 22, III, CTB).
Assim, uma vez configurada a falha no dever de fiscalização, incide a responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, CF/88).
Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, incluindo julgados de minha relatoria, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCAÇÃO DE VEÍCULO – NÃO DEVOLUÇÃO - FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/PI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, compete ao DETRAN proceder à vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, devendo tomar as cautelas necessárias antes de proceder com as respectivas transferências; 2.
Constata-se da documentação acostada aos autos que o registro de transferência do veículo em análise para o DETRAN/PI ocorreu de forma fraudulenta.
Ademais, vale destacar que o Apelante não juntou aos autos documentos que refute as alegações apresentadas; 3.
Assim, ao proceder o registro de transferência, o Apelante evidentemente incorreu em flagrante negligência, pois deixou de analisar com a devida atenção a documentação que lhe foi apresentada, inclusive sua autenticidade e a legitimidade da propriedade do veículo; 4.
Na hipótese, mostra-se então flagrante a negligência do ente público, uma vez que incontroverso que a transferência do automóvel foi efetuada com base em documentação falsa, sem a adoção das devidas cautelas; 5.
Conclui-se, pois, que ficou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN-PI (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), mostrando-se então evidente o nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta, a caracterizar a responsabilidade do Apelante na espécie. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827225-20.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DOCUMENTO APRESENTADO NITIDAMENTE FALSO.
CONFISSÃO DO DETRAN-PI QUANTO À EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E DA LEGITIMIDADE DA PROPRIEDADE.
REGISTRO EM SISTEMA INFORMATIZADO NACIONAL E INTEGRADO. 1. É responsabilidade do órgão de trânsito estadual, confirmada a transferência veicular fraudulenta realizada em seus balcões, a reparação pelos danos causados (seja com a nulidade do ato de transferência, para o restabelecimento do registro original, ou com a indenização por perdas e danos, no caso do veículo já ter sido transferido a terceiro de boa-fé). 2.
Responsabilidade objetiva da autarquia estadual, assegurado o direito de regresso contra o responsável quando constatada a existência de dolo ou culpa, no teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.
De acordo com os arts. 2º e 7º da Resolução CONTRAN 941/2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a vistoria de identificação veicular, que tem como objetivo averiguar a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação e a legitimidade da propriedade, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, e a emissão de seu laudo deve ser realizada por meio eletrônico, registrado em sistema de âmbito nacional, com integração de dados. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827523-12.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DETRAN – PI.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante.
A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido. 2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB.
Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença. (TJ-PI – APC: 0821345-13.2022.8.18.0140, Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA, 5ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de junho de 2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
VEÍCULO LOCADO E NÃO DEVOLVIDO.
FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sendo o DETRAN/PI Autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazia parte de sua obrigação, a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, o que não aconteceu, pois foi permitida transferência do veículo sem autorização da requerente, configurando nítida negligência de sua parte. 2.
Do exame dos autos, afiro que um terceiro conseguiu transferir o domicílio do veículo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI (ID 6314001).
Restou demonstrado, também, através do auto de entrega constante no ID 6314002, que o autor não estava na posse do bem. 3.
No caso em análise aconteceu apenas a transferência do domicílio, sem que houvesse mudança de “propriedade (ID 6314001), restringindo-se a demanda em saber se competia ao DETRAN/PI barrar a mudança de domicílio do veículo em virtude de fraude realizada. 4.
Comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. 6.
Recurso apelatório desprovido (TJ-PI – APC: 0829180-57.2019.8.18.0140, Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/05/2022) Além disso, a entidade autárquica sequer juntou documentos que refute as alegações apresentadas.
Com efeito, apesar da ausência de provas no sentido de que o Detran/PI tenha agido em conluio com os fraudadores, sobre ele recai a responsabilidade pela realização do ato administrativo que provocou a transferência ilegal, o que ocasionou graves prejuízos à locadora.
Isso porque, ao proceder o registro de transferência, incorreu em flagrante negligência, pois deixou de analisar a documentação que lhe foi apresentada, de modo a aferir a sua autenticidade e a legitimidade da propriedade do veículo.
Evidencia-se, portanto, a negligência do ente público, tendo em vista que se mostra incontroverso que a transferência do veículo foi realizada com base em documentação falsa, sem a observância das cautelas legalmente exigidas.
Conclui-se, então, que a transferência foi efetivada pelo DETRAN-PI (ato administrativo) e que a locadora perdeu a propriedade do bem (dano), configurando, de forma clara, o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, o que caracteriza a responsabilidade civil da autarquia estadual.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
01/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:52
Expedição de intimação.
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01/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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30/06/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802261-60.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) APELANTE: SIGISFREDO HOEPERS - PR27769-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara do Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 07:09
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:13
Expedição de intimação.
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09/12/2024 14:13
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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27/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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