TJPI - 0801743-91.2023.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801743-91.2023.8.18.0078 APELANTE: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA, YOANNA LAIS XAVIER ARAUJO, WALLYSON SOARES DOS ANJOS APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI, FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE SUBSÍDIO DE VICE-PREFEITA POR DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATO DO EXECUTIVO ALTERAR SUBSÍDIO FIXADO POR LEI.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou segurança impetrada contra o Decreto GP nº 15/2023, editado pelo Prefeito de Novo Oriente do Piauí, o qual reduziu em 30% os subsídios da Vice-Prefeita, cargo ocupado pela impetrante.
A sentença reconheceu a incidência da Súmula 266/STF, ao considerar a impetração como dirigida contra norma em tese, negando, assim, seguimento ao mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se decreto municipal que reduz subsídio de agente político constitui ato normativo de efeitos concretos apto a ser impugnado por mandado de segurança; e (ii) saber se é válida a redução de subsídio fixado por lei, por meio de ato unilateral do Poder Executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ato administrativo de efeitos concretos é passível de impugnação por mandado de segurança, conforme jurisprudência do STF, mesmo quando formalmente editado sob a forma de decreto.
O Decreto GP nº 15/2023, embora editado sob forma normativa, produziu efeitos imediatos e individualizados, afetando diretamente a esfera jurídica da impetrante.
A fixação e a alteração do subsídio de vice-prefeito exigem lei de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da CF/1988, art. 29, V, e da Constituição do Estado do Piauí, art. 31.
A redução promovida por decreto configura afronta aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos no art. 37, caput e XV, da CF/1988.
Inexiste respaldo jurídico para a alegação de necessidade de ajuste fiscal como fundamento para medida inconstitucional e sem processo legislativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Segurança concedida para anular o Decreto GP nº 15/2023, no que tange à redução do subsídio da impetrante, com determinação de restabelecimento da remuneração original e pagamento dos valores suprimidos, desde a impetração. * Tese de julgamento: “1. É cabível mandado de segurança contra decreto municipal de efeitos concretos que reduz subsídio de agente político. 2. É inconstitucional a redução de subsídio de vice-prefeito por meio de decreto, sem respaldo em lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.”* Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, V, e 37, caput e XV; Constituição do Estado do Piauí, art. 31; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no MS 34023, Rel.
Min.
Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 07.04.2016; TJMG, AC 10005150002680001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 14.02.2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801743-91.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] APELANTE: RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI, FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO contra sentença proferida pela 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ, no MANDADO DE SEGURANÇA n.º 0801743-91.2023.8.18.0078, impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ, com o objetivo de anular o Decreto GP nº 15/2023, que reduziu unilateralmente o seu subsídio, restabelecendo-se o valor anterior.
O Magistrado de primeiro grau denegou a segurança, com base na Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” Inconformada, a Autora interpôs Apelação, em que alega que o Decreto GP nº 15/2023, editado pelo Prefeito de Novo Oriente do Piauí, reduziu em 30% os subsídios de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados, inclusive o da vice-prefeita municipal (cargo ocupado pela Impetrante).
Diz que tal medida afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, já que o subsídio da vice-prefeita foi fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, sendo vedada sua alteração por meio de decreto unilateral do Executivo.
Aduz que a redução salarial por decreto configura evidente abuso de poder e violação ao devido processo legislativo, sendo nulo o ato administrativo que promoveu a diminuição dos valores sem lei específica.
Alega ainda que a justificativa apresentada – equilíbrio das finanças públicas – não legitima a adoção de medida inconstitucional e arbitrária, uma vez que inexistiu procedimento formal que embasasse a decisão, tampouco parâmetros objetivos para definir a redução.
Defende que, por se tratar de ato administrativo concreto, com efeitos imediatos e individualizados, é inaplicável ao caso a vedação imposta pela Súmula 266 do STF, que trata da impossibilidade de mandado de segurança contra "lei em tese"; Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que: (i) seja reconhecida a nulidade do Decreto GP nº 15/2023; (ii) determinado o restabelecimento do valor integral do seu subsídio ao patamar anterior à edição do Decreto e; (iii) devolvidos os valores suprimidos.
O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, silenciou.
Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este juízo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, diante da ausência de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foi suscitada questão preliminar, proceder-se-á ao julgamento de mérito do apelo. 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do Decreto n.º 15/2023, que reduziu em 30% os subsídios de agentes políticos do Município de Novo Oriente do Piauí, incluindo a Apelante, à época Vice Prefeita daquele ente público, sem respaldo legislativo específico.
O magistrado de primeiro grau entendeu ser inadmissível o Mandado de Segurança, por se tratar de impugnação abstrata à norma de caráter geral.
Com a devida vênia, o Apelo merece acolhimento. É cediço que ato normativo de caráter geral e abstrato não é impugnável pela via do mandado de segurança, ante o teor da Súmula 266/STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" .
Todavia, as leis e os decretos de efeitos concretos são passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por se equipararem aos atos administrativos nos seus resultados imediatos.
Segundo lições de Hely Lopes Meirelles: "por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie.
Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas.
Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança"(Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, ...", 28ª ed. atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, pág. 41).
Na hipótese, a causa de pedir não se refere à constitucionalidade abstrata de norma legal, mas à impugnação de ato administrativo concreto, cujos efeitos repercutiram de forma imediata e direta sobre o patrimônio jurídico da Impetrante.
O Decreto em questão, embora de cunho normativo, não veicula proposição genérica e abstrata, mas determina a redução nominal de remuneração já fixada por lei, sem novo processo legislativo.
Registre-se que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a incidência da Súmula 266 pressupõe norma geral e abstrata, o que não se verifica no presente caso.
Veja-se: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Decreto 8.616/205, Lei Complementar 148/2014 e Lei 9 .496/1997.
Adequação da via eleita.
Admissibilidade de mandado de segurança contra decreto de efeitos concretos. 3 .
Agravo regimental provido para determinar o processamento do mandado. 4. Índice de correção da dívida dos Estados.
Anatocismo .
Princípio da isonomia.
SELIC. 5.
Medida liminar deferida para que os impetrados abstenham-se de impor quaisquer sanções ao impetrante . (MS 34023 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) (STF - AgR MS: 34023 DF - DISTRITO FEDERAL 0011324-39.2016 .1.00.0000, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-234 13-10-2017) Portanto, presentes os requisitos do art. 1º da Lei 12.016/2009, deve-se reconhecer o cabimento do presente Mandado de Segurança.
Acerca do mérito, entende-se pela concessão da segurança.
Como é sabido, o subsídio de agentes políticos, conforme o art. 29, V da Constituição Federal e o art. 31 da Constituição do Estado do Piauí, deve ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, sendo vedada sua alteração por ato unilateral do Poder Executivo.
Veja-se: Constituição Federal Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Constituição do Estado do Piauí Art. 31.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e esta Constituição.
Logo, a redução promovida por decreto, à margem da legalidade estrita, viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, caput e XV).
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPO DE BELO ORIENTE - CARGO COMISSIONADO - REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO - DECRETO MUNICIPAL Nº 51/2011 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - PAGAMENTO DOS DIFERENCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. - A Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos, em seu art. 37, XV, sem mencionar qualquer diferenciação acerca do tipo de vínculo entre o servidor e a administração pública, ou seja, tal restrição englobaria tanto os servidores efetivos, quantos aqueles sem vínculo prévio com a Administração - Na decisão proferida na ADI 2.238 MC/DF, o STF suspendeu os efeitos de parte do § 1º e de todo o § 2º do art . 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que autorizavam a redução dos vencimentos dos cargos em comissão, para adequação dos gastos com pessoal aos limites nela estabelecidos - Não poderia o Decreto nº 051/2011 do Município de Belo Oriente reduzir os vencimentos dos cargos comissionados atingindo os servidores que já exerciam as funções na data em que a norma foi editada - Negaram provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10005150002680001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019)
Por outro lado, a tese do Município, de que o Decreto seria medida de austeridade fiscal, não justifica a dispensa do processo legislativo nem legitima a afronta direta ao núcleo mínimo do direito à remuneração constitucionalmente assegurada a agentes políticos.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, impõe-se a concessão da segurança pleiteada na inicial. 3.
MÉRITO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e, quanto ao mérito, CONCEDER a segurança, a fim de reconhecer a nulidade do Decreto GP nº 15/2023 no que tange à redução do subsídio da Impetrante, e determinar o restabelecimento da remuneração aos moldes anteriores à edição do referido ato, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração.
Deixo de arbitrar os honorários, nos termos do no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem parecer ministerial.
E como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se a baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 01/07/2025 -
27/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:12
Expedição de Carta rogatória.
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23/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUI em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:43
Indeferida a petição inicial
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11/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RITA MARIA DE AMORIM CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 13:16
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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