TJPI - 0806401-86.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806401-86.2024.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEIDE MARA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLEIDE MARA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar (Decisão ID nº 66747197).
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, conforme ID nº 67208639.
Realizada a purgação da mora pelo requerido (ID nº 67786093).
Após, por meio da Decisão de ID nº 68476460, foi determinada a imediata restituição do veículo.
A parte autora informou que realizou a restituição do veículo e requereu a transferência do valor depositado para a quitação do contrato (ID nº 68539589). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Da detida análise dos presentes autos, verifica-se que a parte requerida pagou a integralidade do débito dentro do prazo, conforme decisão de ID nº 68476460.
Ressalto que, em ação de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, na medida em que torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia da dívida.
Assim, como a purgação da mora pressupõe o pagamento do débito contratual, e uma vez quitado o débito contratual, torna-se desnecessária a execução da garantia, que no caso da alienação fiduciária se dá pela consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
Diante disso, a purgação da mora no curso do processo esvazia o interesse de agir do autor, prejudicando o julgamento do mérito, em decorrência da supressão superveniente de uma das condições da ação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.142772-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da sumula em 20/10/2021) Portanto, a extinção sem resolução do mérito mostra-se como a solução adequada ao caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Considerando as informações juntadas no ID nº 68539589, DEFIRO o pedido, autorizando a parte autora a promover o levantamento dos valores em seu favor depositados nos autos. À Secretaria para que expeça o competente Alvará Judicial, atentando-se às informações contidas na petição ID nº68539589.
Custas como recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:17
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806401-86.2024.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEIDE MARA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CLEIDE MARA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar (Decisão ID nº 66747197).
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, conforme ID nº 67208639.
Realizada a purgação da mora pelo requerido (ID nº 67786093).
Após, por meio da Decisão de ID nº 68476460, foi determinada a imediata restituição do veículo.
A parte autora informou que realizou a restituição do veículo e requereu a transferência do valor depositado para a quitação do contrato (ID nº 68539589). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Da detida análise dos presentes autos, verifica-se que a parte requerida pagou a integralidade do débito dentro do prazo, conforme decisão de ID nº 68476460.
Ressalto que, em ação de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, na medida em que torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia da dívida.
Assim, como a purgação da mora pressupõe o pagamento do débito contratual, e uma vez quitado o débito contratual, torna-se desnecessária a execução da garantia, que no caso da alienação fiduciária se dá pela consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
Diante disso, a purgação da mora no curso do processo esvazia o interesse de agir do autor, prejudicando o julgamento do mérito, em decorrência da supressão superveniente de uma das condições da ação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia, a purgação da mora pelo devedor no curso do processo esgota o interesse de agir do autor, já que o pagamento da dívida torna desnecessária a consolidação da propriedade do bem dado em garantia no patrimônio do credor.
A perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Em ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe ao réu inadimplente que deu causa ao ajuizamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.142772-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da sumula em 20/10/2021) Portanto, a extinção sem resolução do mérito mostra-se como a solução adequada ao caso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Considerando as informações juntadas no ID nº 68539589, DEFIRO o pedido, autorizando a parte autora a promover o levantamento dos valores em seu favor depositados nos autos. À Secretaria para que expeça o competente Alvará Judicial, atentando-se às informações contidas na petição ID nº68539589.
Custas como recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:51
Outras Decisões
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:56
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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