TJPI - 0800122-53.2022.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de ANA CLEIA ALVES FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de WILCLER JOSE FERREIRA SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição intercorrente
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10/07/2025 11:58
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800122-53.2022.8.18.0059 APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, APAE - BERTOLÍNIA - PI, PREFEITURA DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA APELADO: W.
J.
F.
S., ANA CLEIA ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR POR INSTITUIÇÃO CONVENIADA (APAE).
DEVER DO MUNICÍPIO.
EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia/PI, bem como remessa necessária, contra sentença que concedeu segurança para garantir atendimento especializado, por meio da APAE, a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O pedido principal consistia na obtenção de tratamento multidisciplinar, custeado pelo poder público, com base em prescrição médica e na continuidade do acompanhamento anteriormente realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí para compor o polo da demanda; (ii) definir se o Município de Luís Correia/PI tem o dever de custear atendimento especializado ao menor com TEA, por meio da APAE, mesmo diante de alegações de agressividade comportamental e ausência de parecer do NatJus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Piauí é parte ilegítima para compor o polo passivo, pois inexiste ato coator atribuído a autoridade estadual, devendo ser excluído da lide, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.
A exclusão do menor do tratamento na APAE por suposta agressividade não afasta o direito ao atendimento, pois tal conduta está diretamente ligada às manifestações do transtorno, cuja abordagem exige precisamente o acompanhamento especializado.
O parecer do NatJus não é vinculativo e sua ausência não impede a concessão da segurança, especialmente diante da comprovação da necessidade do tratamento pela via documental e da continuidade do atendimento previamente iniciado.
A Constituição Federal (art. 196) e a Lei nº 12.764/2012 asseguram às pessoas com TEA o direito a atendimento multiprofissional e à inclusão em políticas públicas de saúde, cabendo ao Município de Luís Correia prover os meios necessários para tanto.
Instituições como a APAE, mesmo sendo privadas e sem fins lucrativos, integram a rede pública de atendimento por meio de parcerias e recursos públicos, especialmente do Fundeb e do SUS, sendo legítimo o direcionamento de tratamento especializado por meio delas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado do Piauí provida para reconhecer sua ilegitimidade e determinar sua exclusão do polo passivo.
Apelação do Município de Luís Correia e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: A ausência de parecer do NatJus não impede a concessão de tratamento de saúde pleiteado judicialmente quando comprovada a necessidade médica e a urgência do atendimento.
A exclusão de menor com TEA de atendimento especializado sob o argumento de agressividade é indevida, pois a própria manifestação do transtorno exige abordagem terapêutica contínua e qualificada.
O Município é responsável pelo custeio de tratamento especializado para pessoa com TEA por meio de instituição conveniada (APAE), integrante da rede pública de atenção à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Decreto nº 8.368/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AgInt nº 5004980-71.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 27.07.2021.
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelo voluntário interposto pelo Estado do Piauí e o Município de Luís Correia\PI contra sentença (ID 19364086) proferida em mandado de segurança impetrado por W.
J.
F.
S., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CLÉIA ALVES FERREIRA pela qual foi concedida a segurança e a tutela de antecipada de urgência para determinar que os requeridos procedam, definitivamente, o atendimento da criança com os profissionais de saúde da APAE.
Inconformados com a sentença de primeiro grau, o Estado do Piauí e o Município de Luís Correia/PI interpuseram apelações.
O Estado do Piauí, em sede preliminar, sustentou a ocorrência de incompetência absoluta do juízo e a ausência de ato coator praticado por agente público estadual, razão pela qual requereu o não conhecimento da ação em relação à sua pessoa jurídica.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Município de Luís Correia/PI, por sua vez, alegou a necessidade de remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus).
No mérito, defendeu que o tratamento requerido não integra a política pública de fornecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), além de apontar a inobservância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, que disciplina os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS.
Contrarrazões aos recursos ( ID 19364100).
Recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO O cerne da questão em apreço consiste em verificar se o apelado possui direito a receber o acompanhamento com profissionais especializados fornecidos pela APAE.
DAS PRELIMINARES Acolho a preliminar de ausência de ato coator praticado por autoridade vinculada ao Estado do Piauí, razão pela qual determino a exclusão do Governador do Estado do polo passivo da demanda, uma vez que, em relação a ele, a competência para o julgamento originário seria deste Egrégio Tribunal de Justiça.
MÉRITO Quanto ao mérito, foi concedida a segurança para determinar que os requeridos procedam, definitivamente, o atendimento da criança com os profissionais de saúde da APAE.
A responsabilidade pela execução da obrigação de fazer pleiteada nos autos recai sobre a APAE e o Município de Luís Correia/PI, tendo este, por meio de seu representante legal, impugnado o mérito da decisão.
As alegações do ente municipal não se sustentam.
No que tange à alegação de que os autos não foram encaminhados ao NatJus, é importante ressaltar que o parecer do referido órgão não vincula o magistrado.
Assim, sua eventual ausência não retira o direito do impetrante ao tratamento pleiteado, sobretudo porque restou comprovada, nos autos, a necessidade do tratamento.
O menor já vinha sendo assistido pela APAE, sendo que a exclusão ocorreu sob o argumento de agressividade do menor e não por impossibilidade de disponibilidade do tratamento.
Com efeito, resta incontroverso que o apelado é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo imprescindível a realização de atendimentos especializados para seu desenvolvimento comportamental e cognitivo.
Tais intervenções são fundamentais para o progresso da criança, uma vez que o tratamento adequado contribui diretamente para a superação das dificuldades inerentes ao transtorno.
Nesse contexto, a suspensão do tratamento, com base apenas na alegação de agressividade, mostra-se insubsistente. É fato pacífico que indivíduos com TEA podem manifestar comportamentos agressivos, o que reforça — e não enfraquece — a necessidade de atendimento especializado.
Afinal, é justamente durante esses atendimentos que são ensinadas estratégias específicas para controle emocional e comportamental, promovendo melhor qualidade de vida.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurando a todos os cidadãos o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tais preceitos são expressos e independem de regulamentação específica para gerar seus efeitos.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº12.764/2012 — Lei Berenice Piana — instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Em seu art.3º, III, assegura o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo atendimento multiprofissional, diagnóstico precoce, nutrição adequada e terapia nutricional.
O Decreto nº8.368/2014, que a regulamenta, garante esse direito no âmbito do SUS, com respeito às especificidades do espectro autista.
Dessa forma, crianças com TEA têm assegurado não apenas o direito à saúde, mas também suporte para comunicação, interação social, mobilidade, alimentação e cuidados pessoais.
Instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, como as APAEs, que prestam atendimento especializado, são integradas na rede de serviços custeados por recursos do Fundeb, reforçando a titularidade do menor ao acompanhamento especializado.
Nesse contexto, a alegação do Município de Luís Correia/PI de que o tratamento requerido não integra a política pública de fornecimento do SUS e de que não preenchia os requisitos do TEMA 106 do STJ, não subsiste ante a demonstração da necessidade do tratamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004980-71.2021.8.08 .0000 AGVTE: B.M.B AGVDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .
MENOR PORTADOR DE AUTISMO.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO .
PORTARIA Nº 324/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
O fornecimento de medicamento/tratamento não disponibilizado pelo SUS se sujeita ao disposto no Tema 106 do STJ. 2.
O tratamento de autismo pelo método ABA é recomendado pelo SUS, consoante Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde, que aprovou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). 3 .
A Lei n.º 12.764/12 prevê a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. 4 .
Os documentos elaborados pelos profissionais médicos que acompanham a agravante comprovam a necessidade da realização de tratamento multidisciplinar, com terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia infantil pelo método ABA (Análise Aplicada do Comportamento). 5.
A incapacidade financeira para arcar com a contratação do tratamento também foi demonstrada, porquanto menor acolhida institucionalmente, em estado de vulnerabilidade, presumindo-se, assim, sua hipossuficiência. 6 .
Recurso provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50140642820238080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) da necessidade do tratamento.( grifo no original).
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do Estado do Piauí, reconhecendo sua ilegitimidade e determinando sua exclusão do polo passivo do mandamus.
Nego provimento à apelação do Município de Luís Correia e à remessa necessária, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem majoração de honorários, visto ser incabível na espécie. É o voto.
Teresina, 02/07/2025 -
03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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03/07/2025 09:32
Expedição de intimação.
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02/07/2025 07:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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01/07/2025 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800122-53.2022.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE, APAE - BERTOLÍNIA - PI, PREFEITURA DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A Advogado do(a) APELANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A APELADO: W.
J.
F.
S., ANA CLEIA ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A Advogado do(a) APELADO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:57
Expedição de notificação.
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19/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de WILCLER JOSE FERREIRA SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ANA CLEIA ALVES FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
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16/09/2024 15:10
Expedição de intimação.
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22/08/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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