TJPI - 0806519-11.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:46
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806519-11.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: JOSIVANE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM UNIDADE DE SAÚDE PÚBLICA.
URGÊNCIA MÉDICA.
PORTARIA MUNICIPAL QUE RESTRINGE ACESSO A MORADORES DO MUNICÍPIO.
ATENDIMENTO POSTERIOR EM HOSPITAL DA MESMA REDE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por cidadã que teve atendimento emergencial negado em unidade pública de saúde (UPA Renascença), sob fundamento da Portaria FMS nº 364/2023, que condicionava o atendimento à comprovação de residência no Município de Teresina.
Sentença de parcial procedência condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Ambas as entidades recorreram buscando a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve omissão estatal apta a configurar responsabilidade civil objetiva; (ii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativa de atendimento emergencial com base em norma infralegal viola o direito constitucional à saúde (CF, art. 196) e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), revelando omissão específica da Administração passível de responsabilização civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF.
A jurisprudência do STF (RE 841.526, RG) estabelece que, em caso de omissão estatal, é necessário o dever legal de agir e a efetiva possibilidade de atuação preventiva, elementos presentes no caso concreto.
A recusa injustificada prolongou o sofrimento físico da autora, causou constrangimento público e ensejou deslocamento adicional em condição de dor e vulnerabilidade, configurando dano moral in re ipsa.
O valor arbitrado na origem (R$ 10.000,00) observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, sendo adequado às particularidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos.
Tese de julgamento: A recusa de atendimento médico emergencial com base em norma infralegal configura omissão específica do Estado e enseja responsabilidade civil objetiva.
O dano moral decorrente de negativa de atendimento de urgência caracteriza-se in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de agravamento físico do quadro clínico.
O valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar o sofrimento causado por recusa injustificada em serviço público de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 30, VII; 37, § 6º; 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º e 7º; CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016, DJe 01.08.2016; TJ-RS, AC nº *00.***.*09-98, Rel.
Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 16.05.2018.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MUNICÍPIO DE TERESINA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de JOSIVANE PINHEIRO DOS SANTOS, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da negativa de atendimento médico de urgência na UPA Renascença, fundamentada na Portaria FMS nº 364/2023.
Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e a aplicação de correção monetária e juros de mora.
O Município de Teresina interpôs recurso de apelação alegando, inicialmente, a tempestividade do recurso, fundamentada na contagem em dobro para a Fazenda Pública.
No mérito, sustenta que a responsabilidade civil objetiva não se aplica ao caso, pois não houve ingresso da autora no sistema de saúde do Município a ponto de configurar situação de custódia.
A negativa de atendimento na UPA Renascença estaria amparada na Portaria FMS nº 364/2023, ato normativo que visava racionalizar os serviços de saúde diante da alta demanda.
Argumenta que não há omissão ilícita e que a autora foi prontamente atendida no Hospital de Urgências de Teresina, no mesmo dia dos fatos, não havendo demonstração de prejuízo concreto à sua saúde.
Afirma ainda que o valor da indenização arbitrado na sentença tem natureza punitiva e desproporcional, violando o caráter reparatório da responsabilidade civil.
Requer, portanto, a reforma total da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A Fundação Municipal de Saúde, por sua vez, também apresentou recurso de apelação alegando que não estão presentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, uma vez que não houve comprovação do dano moral, tampouco nexo de causalidade entre a conduta administrativa e eventual sofrimento da autora.
Destaca que a autora foi atendida no mesmo dia em outro hospital da rede pública e que não houve agravamento de seu estado de saúde.
Argumenta que a recusa de atendimento não ultrapassa os limites do mero dissabor e foi respaldada em norma administrativa vigente.
Assim, sustenta que a sentença promove um indevido enriquecimento sem causa da parte autora.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixado pelo juízo de origem, por considerá-lo desproporcional e incompatível com as circunstâncias do caso concreto, ressaltando que a fixação da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, sem conferir caráter punitivo à reparação civil.
A autora Josivane Pinheiro dos Santos, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença recorrida.
Sustenta que a negativa de atendimento médico em situação de urgência, motivada por uma interpretação equivocada de portaria administrativa, configurou flagrante desrespeito à sua dignidade e causou-lhe abalo psicológico significativo.
Afirma que o episódio foi amplamente noticiado na mídia e inclusive motivou a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público, o que evidencia a gravidade do ocorrido.
Defende que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois reflete adequadamente a ofensa experimentada sem ensejar enriquecimento indevido.
A autora destaca que o magistrado considerou corretamente as peculiaridades do caso, como a ausência de risco grave à integridade física e o atendimento posterior no HUT, para arbitrar valor moderado, mas suficiente para compensar os danos experimentados.
Diante disso, requer o improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Na decisão Id. 22083868, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a Decidir: Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josivane Pinheiro dos Santos, em razão de negativa de atendimento emergencial por parte da UPA Renascença, vinculada à Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina, em decorrência de diretriz administrativa que condicionava o atendimento à comprovação de residência no município.
Após regular instrução processual e sentença de procedência parcial, os réus apelam, alegando que a negativa se baseou em norma administrativa legítima (Portaria FMS nº 364/2023) e que a autora foi devidamente atendida posteriormente em unidade hospitalar da rede pública, o que afastaria a configuração de dano moral.
Não assiste razão integral aos apelantes.
DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado mediante políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/90, em consonância, estabelece como princípios estruturantes do SUS a universalidade do acesso, a igualdade na assistência à saúde, e a assistência terapêutica integral (arts. 6º e 7º).
A autora foi vítima de queda com lesões graves no tornozelo, apresentando forte dor e incapacidade de locomoção, quadro que caracteriza urgência médica evidente.
Mesmo assim, foi reiteradamente impedida de receber atendimento básico emergencial pela recepção da UPA, sob o fundamento de que sua naturalidade registrada no RG indicava domicílio diverso do município de Teresina, baseando-se na Portaria FMS nº 364/2023.
Ora, nenhuma norma infralegal pode se sobrepor à garantia constitucional da saúde como direito universal, especialmente em contextos de urgência.
O argumento da restrição administrativa ao atendimento viola o núcleo essencial dos direitos fundamentais e revela uma administração desumanizada, que ignora os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da prioridade absoluta à vida.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E OMISSÃO ESPECÍFICA A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 37, § 6º, adota a teoria do risco administrativo e estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos dos seus agentes, vejamos: " § 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Vale ressaltar que a responsabilidade civil do ente público é regida pela “teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral” (STF: RE 841526, Relator (a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016).
No caso em analise, a conduta da Administração Pública – por meio de seus agentes – configurou omissão específica, passível de responsabilização civil objetiva.
Ainda que o posterior atendimento da autora tenha sido realizado no Hospital de Urgência de Teresina (HUT), isso não descaracteriza o ilícito originário da negativa inicial, pois a omissão específica e injustificada da UPA Renascença configura ato ilícito autônomo, com potencial para gerar indenização por dano moral, mesmo que o quadro clínico não tenha se agravado.
O egrégio STF, em julgado submetido ao sistema da Repercussão Geral, decidiu que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso" (RE 841.526 , Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe-159, divulg. 29-07-2016, public. 01-08-2016) Assim, mesmo que a autora tenha sido posteriormente atendida e corretamente diagnosticada, isso não elimina o sofrimento causado pela negativa injustificada anterior, que: prolongou a dor física; exigiu deslocamento adicional em condição de incapacidade; e gerou humilhação e sensação de abandono em situação de vulnerabilidade.
Tais elementos transcendem o mero aborrecimento e caracterizam um dano autônomo e indenizável.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
SUS .
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO .
Tratando-se de fato danoso atribuível ao hospital demandado, pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público de saúde, por conduta de seus agentes, incide o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, tendo em vista o atendimento prestado através do SUS.
Caso em que a autora reclama a condenação do hospital demandado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar por ocasião de seu parto, alegando demora para o primeiro atendimento, erro no diagnóstico e recusa para a realização do parto da paciente.
Conjunto probatório dos autos que atesta a ocorrência de falha atribuível ao demandado, uma vez que o profissional do seu corpo clínico não agiu com o desvelo necessário ao quadro apresentado pela paciente, recomendando-lhe retornar ao seu domicílio (tese defensiva) ou buscar auxílio em outro... hospital (prova produzida) quando já se encontrava em trabalho de parto e prestes a dar à luz seu filho, tanto que isso ocorreu cerca de duas horas após a saída da paciente do nosocômio demandado.
Em virtude da recusa de atendimento, a autora necessitou buscar auxílio médico em outro domicílio, tendo o nascimento de seu filho ocorrido cerca de 20 minutos após sua entrada no hospital Universitário Mãe de Deus, em Canoas.
Inegável a ocorrência do dano moral, que é in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato, em virtude da falha no serviço de saúde prestado que acabou causando sofrimento e angústia no casal em um momento tão delicado como o nascimento de um filho.
Comporta redução o valor da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, para R$ 10 .000,00, para cada autor, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
JUROS DE MORA PREVISTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
INVIABILIDADE .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
Tratando de fundação pública de direito privado, não se mostra possível a incidência dos consectários de mora previstos para a Fazenda Pública.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*09-98 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/05/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2018) Portanto, o atendimento posterior, ainda que dentro da mesma rede, não afasta a responsabilidade do ente público pelo ilícito decorrente da negativa inicial, especialmente em situações de urgência/emergência.
A violação se consumou no instante da recusa, sendo desnecessária a prova de agravamento físico para caracterizar o dano.
O sofrimento físico desnecessário, o sentimento de abandono e a humilhação vivenciada pela autora configuram abalo moral relevante e indenizável.
DO DANO MORAL CONFIGURADO E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A recusa de atendimento emergencial em unidade pública, sob fundamento burocrático ilegítimo, não constitui mero dissabor ou falha administrativa corriqueira.
Trata-se de afronta à dignidade da paciente, submetida à dor física aguda e constrangimento público, sendo inclusive objeto de reportagem jornalística e ação civil pública pelo Ministério Público.
Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, entendo como adequado o valor arbitramento pelo juízo a quo, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentenças em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da Autora. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:38
Expedição de intimação.
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01/07/2025 22:38
Expedição de intimação.
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01/07/2025 17:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806519-11.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: JOSIVANE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 09:57
Conclusos para o Relator
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:47
Juntada de petição
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09/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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