TJPI - 0800833-84.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800833-84.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, ora apelada, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 11 de julho de 2025.
ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800833-84.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado realizado no Terminal de Auto Atendimento- TAA que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 68703850.
Réplica no ID 68901250. É o que tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 985887828 em 60 parcelas de R$129,67, com vencimento da primeira em 08/2022 e da última em 02/2023.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
Analisando os autos, verifica-se, no ID 11472534, que o requerido colacionou no processo, extrato de empréstimo consignado válido (id. 69414938), com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de cartão e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Consta, ainda, demonstrativo de depósito datado de 11/07/2022, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), realizado diretamente no cartão de saque do benefício da parte autora.
A requerente, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar tal alegação, o que poderia ter sido facilmente feito mediante a juntada de extrato bancário correspondente à referida data — prova documental de simples obtenção, que não lhe imporia ônus excessivo.
Pelo exposto, afirmar que a parte autora desconhecia a contratação em questão contraria frontalmente o conjunto probatório constante dos autos.
Verifica-se que o valor foi efetivamente depositado em conta de titularidade da requerente, sem que houvesse qualquer iniciativa, ao longo de todo o período, para a devolução à instituição financeira.
Tal conduta evidencia o conhecimento da contratação e a plena ciência de que os valores estavam disponíveis em sua conta, referindo-se à contratação realizada no mesmo dia.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJPI e de outros Tribunais sobre o tema.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803097-51.2021.8.18 .0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO .
VALIDADE DO CONTRATO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-72.2019.8.18 .0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Registro que a realização de empréstimo em Terminal de Auto Atendimento- TAA pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do(a) autor(a) a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Dessa forma, a simples alegação de que não realizou a contratação ou, ainda, de que é analfabeto, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre que a operação não foi realizada pelo próprio titular da conta, mediante utilização do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível, não é suficiente para ensejar a inexistência ou nulidade do contrato, visto que a responsabilidade pela guarda e uso seguro dos dados (cartão e senha) recai exclusivamente sobre o titular da conta.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO .
REFORMA DA SENTENÇA. (...) III – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
Precedentes. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0804383-63.2022 .8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula 18 do TJPI, sendo forçoso o reconhecimento da validade da contratação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa e custas processuais, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, suspendendo o processo até o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 6 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
06/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS - CPF: *03.***.*91-74 (AUTOR).
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06/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SALES SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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