TJPI - 0000373-20.2017.8.18.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000373-20.2017.8.18.0079 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO (OAB/PI N°. 6.594-A) EMBARGADA: MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA ADVOGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES (OAB/PI N°. 15.899-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Angical do Piauí - PI contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou-lhe provimento e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise da acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público e contradição quanto à possibilidade de cumulação de dois cargos públicos de 40 horas semanais.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da percepção simultânea de aposentadoria e remuneração por cargo público; (ii) estabelecer se há contradição no julgamento quanto à legalidade da acumulação de dois cargos públicos de 40 horas semanais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração por cargo público, conforme trechos transcritos na decisão.
A contradição também não se configura, uma vez que o acórdão enfrentou de modo claro a argumentação relativa à incompatibilidade de horários entre os cargos públicos, reconhecendo que a legalidade da acumulação depende da compatibilidade de horários, o que foi analisado nos autos.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame do mérito ou rediscussão de fundamentos já enfrentados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, requisitos essenciais à admissibilidade e procedência dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta expressamente os pontos suscitados pela parte não padece de omissão ou contradição, ainda que decida de forma diversa da pretensão recursal.
A acumulação de cargos públicos é legal quando verificada a compatibilidade de horários, nos termos da análise fática realizada pelo colegiado.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de fundamentos da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 890726-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.03.2010, DJe 05.04.2010.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI (ID 19949580) em face do Acórdão (ID 19011643), nos autos da Apelação Cível em epígrafe, por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA.
Honorários advocatícios recursais majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Nas razões dos Embargos de Declaração opostos, o ora embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a omissão deve-se à ausência de análise da alegação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.
Quanto a contradição, entende que resta evidenciada pelo fato de que, mesmo tendo argumentado a ilegalidade e impossibilidade de acúmulo de cargos públicos de 40 horas semanais, pela incompatibilidade de horários, a egrégia Câmara não acolheu o pleito do Apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios suprindo a omissão e contradição apontadas.
Devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil leciona acerca dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. […] Quanto à alegação de omissão no tocante à ausência de análise da alegação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, este não prospera, uma vez que, o acórdão discorreu sobre a referida alegação conforme trechos a seguir transcritos: “(…) Resta comprovado nos autos todas as alegações autorais, especialmente o que concerne a sua aposentadoria como professora pelo Estado do Piauí desde o ano de 1994,
por outro lado, quanto às suas atividades junto ao Município de Angical, de 1983 a 1992, quando foi afastada, apenas retornando à atividade como professora pelo Município de Angical do Piauí no ano de 2001, por decisão judicial (ID.14167495 – págs. 38/39).” No tocante à alegada contradição, da mesma forma, não prospera.
O argumento acerca da suposta ilegalidade e impossibilidade de acúmulo de cargos públicos de 40 horas semanais, pela incompatibilidade de horários, foi plenamente analisado e decido de forma clara pela Egrégia Câmara, que não acolheu o pleito do Apelante por entender que “ (...) o que torna o acúmulo legal ou ilegal, é tão somente a compatibilidade dos cargos exercidos, pois, se um ocorre no turno matutino e outro no noturno, por exemplo, é clara a possibilidade de cumular.” Desta forma, constata-se que as alegações postas neste recurso não infringe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido adotou para a solução da causa fundamentação suficiente, todavia, de modo diverso do pretendido pela embargante.
Depreende-se que todos os pontos relevantes para a decisão foram enfrentados e resolvidos pelo Acórdão, de sorte que não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.
Consoante entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, os embargos declaratórios não são a via adequada para reexame do mérito da demanda já decidida, cujo cabimento encontra-se taxativamente disposto no art. 1.022, do CPC.
Neste sentido, o julgado a seguir: “Embargos de declaração.
Omissão.
Obscuridade.
Contradição.
Inexistência.
Reexame de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Prequestionamento de questões constitucionais.
Impossibilidade. 1.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 890726-SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0211358-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010).
Assim sendo, resta evidente, portanto, que os embargos são recurso de integração do julgado e não de substituição, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente.
Nessas condições, não se prestando os embargos de declaração ao reexame de questões de fato ou de direito, voto pela rejeição do recurso, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000373-20.2017.8.18.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A EMBARGADO: MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA, MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES - PI15899-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 10:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 08:33
Juntada de petição
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05/02/2025 13:20
Conclusos para o Relator
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:12
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 21:58
Juntada de manifestação
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 22:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2024 23:00
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOARES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:51
Expedição de intimação.
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12/01/2024 13:51
Expedição de intimação.
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18/12/2023 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2023 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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