TJPI - 0805490-39.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805490-39.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI EXECUTADO: LYANA CORREA MACHADO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTORINI, em face de LYANA CORREA MACHADO OLIVEIRA.
Após consulta no sistema PJE, verifico que tramita neste Juizado, processo sob o n° 0800508-79.2024.8.18.0167, em que também se refere a cobranças de taxas condominiais, figurando as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento.
Considerando a existência de outra causa que figuram as mesmas partes, tendo o mesmo objeto e fundamento, fica clara a presença da litispendência, fenômeno previsto no art. 337, §1º, 2º e 3º do CPC.
A litispendência ocorrerá sempre que “dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido”.
Não obstante, havendo essa identidade de processos, deve ser o processo extinto, à luz do art. 485, V, do Código de Processo Civil, podendo ela ser reconhecida, inclusive, de ofício.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, conforme art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:04
Outras Decisões
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27/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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