TJPI - 0804811-73.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ARCANJO CAMPELO DE ARAUJO CHAVES em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804811-73.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ARCANJO CAMPELO DE ARAUJO CHAVES REU: LUCIANA LOPES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dados dispensados para relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I) FUNDAMENTAÇÃO A) DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência, exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida.
O Requerente não juntou aos autos comprovação de que percebe proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto não reconheço e indefiro o pedido de Gratuidade Judicial.
B) DO MÉRITO A parte adquiriu junto a ré um apartamento localizado na rua Mestre Bibil, nº4801, bloco 10, apartamento 203, bairro Parque Ideal, CEP 64077-845, nesta capital, conforme se comprova no termo de compromisso anexo.
A compra do imóvel se deu no dia 01.05.2008, por meio de “contrato de gaveta” porque a vendedora apenas possuía a posse do imóvel, já que esse era objeto de um contrato de compra e venda (anexo), gravado pela alienação fiduciária, firmado entre a ré e o fundo de arrendamento residencial da Caixa Econômica Federal.
O autor pagou à ré os valores exigidos por ela e assumiu a obrigação de pagamento das parcelas do imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
No termo de compromisso anexo, observa-se que o comprador é ÁTILA, sobrinho do autor.
Em razão do autor morar em Bom Jesus – PI e as dificuldades burocráticas decorrentes do próprio contrato, a fim de facilitar o trâmite, o autor solicitou ao sobrinho o que a compra fosse realizada em seu nome.
E assim, foi.
O autor assumiu as prestações do financiamento junto à instituição financeira e a quitação ocorreu no dia 10.09.2014, conforme certidão e recibos anexos.
Ressalta-se que, dois anos após a venda do imóvel, a ré contraiu núpcias.
Na certidão de casamento anexa, é possível constatar que o matrimônio aconteceu em 17.12.2010.
Ocorre que, o cartório competente não pode proceder com o registro do bem, devido às exigências da documentação referente ao enlace e divórcio da ré.
No dia 26.09.2019, em observância ao prazo contido no registro do imóvel (AV-2- 139021 – CONDIÇÃO), onde se certifica a compra e venda do bem objeto entre a ré a instituição bancária, o autor foi até o cartório na tentativa de formalizar a transferência da propriedade.
Contudo, encontradas pendências, não foi possível formalizar o registro.
Dentre os documentos requeridos na relação que recebeu (relação anexa), estão a certidão de casamento, comprovante de endereço, RG e CPF da vendedora e de seu cônjuge.
Em audiência os depoimentos levam à conclusão da existência do negócio jurídico, conquanto sua validade possa ser questionada em virtude do título de propriedade encontrar óbice em razão do vínculo do imóvel com a Caixa Econômica Federal ante a forma de aquisição pelo adquirente originário, a própria proprietária do imóvel afirma em audiência a existência da relação de compra e venda e afirma categoricamente que tem interesse na solução do conflito e que não tem intenção de causar prejuízo à nenhuma parte, de forma que afirma que achava que tinha entregue toda a documentação necessária, porém que se falta alguma documentação tem interesse em resolver logo Restou incontroverso que a parte requerida adquiriu da requerente o imóvel descrito na inicial e que o mesmo até o momento não fez a transferência de propriedade do mesmo.
Cabe ao adquirente do imóvel a obrigação de efetivar a transferência do registro, em se tratando da transferência de propriedade, todavia, cabe ao vendedor entregar toda a documentação exigida pelo cartório de registro de imóveis para consecução do registro de transferência.
Dessa forma, reputo pertinente o pleito da autora, consubstanciado na condenação do requerido na obrigação de fazer.
Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por dano moral, a tese autoral não merece prosperar, pois os fatos narrados na inicial, por si só, não geram dano moral. É situação que pode causar desconforto, mas nada que se sobressaia aos reveses comuns da vida cotidiana.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais. É necessário que haja um plus, uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade (REsp 656932-SP).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possível.
II) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a requerida – LUCIANA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*98-68, na obrigação de fazer consistente na entrega dos documentos relacionados na peça de ID 72677517, atualizados, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data da ciência da desta sentença, à parte autora para que a mesma possa proceder aos atos tendentes aos procedimento de transferência do imóvel objeto desta lide; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra; c) Denegar os benefícios da Justiça Gratuita, pelos motivos acima expostos; Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:31
Outras Decisões
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24/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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27/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/03/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/02/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/12/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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