TJPI - 0803655-16.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803655-16.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE EXECUTADA: CASSANDRA DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, pois não ter apresentado o acordo sem cobranças ilegais.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 23:08
Expedição de Informações.
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08/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CASSANDRA DA SILVA ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:55
Outras Decisões
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22/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:45
Determinada diligência
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09/08/2024 00:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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