TJPI - 0006376-75.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006376-75.2012.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: TARSO RODRIGUES PROENCA EMBARGADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ Advogado(s) do reclamado: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.ACOLHIDA. 1 - O acórdão embargado abordou a questão do teto remuneratório, fundamentando que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 19/1998, sendo inaplicável o "abate-teto".
Alegações dos embargantes quanto à constitucionalidade já foram expressamente consideradas. 2 - Reconhecida a omissão quanto à não fixação de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, excluído por ilegitimidade passiva.
Com base no art. 85, §§ 2º, 4º E 8º do CPC, determinou-se a fixação de honorários por equidade no valor de R$ 2.000,00. 3 - Embargos acolhidos parcialmente para suprir omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-se o valor com base na equidade.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV (Id. 16297210) em face do Acórdão de ID. 15737010, proferido na análise de recurso de Apelação, ementado conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO.
TETO CONSTITUCIONAL.
PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA. ÓBITO ANTERIOR A EMENDA 19/98.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AUTARQUIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É indubitável a aptidão da autarquia para contrair obrigações na esfera civil, de modo que não cumpre ao Estado representá-la processualmente. 2.
Patente a ilegitimidade passiva do Estado apelante para participar da relação jurídica processual em análise. 3. ordinariamente, os agentes públicos não estão autorizados a perceberem valores mensais superiores a remuneração dos Ministros da Suprema Corte.
Do contrário, a CF/88 indica expressamente que o teto constitucional se aplica aos cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional. 4.
Em que pese a existência de um montante limite a ser percebido por aqueles que acumulam remuneração ou provento e pensão, faz-se mister o atendimento aos parâmetros legais para cessar a remuneração de quem estava se beneficiando.
No caso em deslinde, é incontroverso que é inaplicável o “abate-teto”, uma vez que a morte do servidor aconteceu antes da publicação da Emenda Constitucional 19/1998. 5.
Sentença mantida. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões dos embargos de declaração opostos, a parte embargante alega, em síntese, que o Acórdão ofendeu o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, ao não reconhecer a constitucionalidade do redutor constitucional às vantagens pessoais anteriores à Emenda Constitucional nº 41/03.
Sustenta que o teto constitucional deve incidir sobre o somatório dos valores percebidos em função de pensão cumulada com proventos de aposentadoria, citando o Tema nº 480 do STF, que estabelece a eficácia imediata do teto de retribuição da EC 41/03, submetendo todas as verbas remuneratórias a ele, mesmo as adquiridas sob regime legal anterior; que a EC 41/2003 é norma de eficácia plena, com aplicabilidade imediata e eficácia retroativa, não havendo direito adquirido a regime jurídico; acrescentam que há omissão quanto à questão de ordem pública da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; que embora o Acórdão tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade do Estado, determinando sua exclusão do polo passivo, não houve fixação de honorários advocatícios em favor do ente público.
Por fim, requer seja conhecido e provido este recurso, suprindo as omissões acima apontadas e integrando o acórdão, com efeitos infringentes.
Contrarrazões, em Id. 17464863. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Os embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso e contraditório ao não aplicar o teto constitucional (Art. 37, XI, da CF) sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e pensão, invocando o Tema nº 480 do STF e a Emenda Constitucional nº 41/03.
Entretanto, o Acórdão embargado abordou expressamente a questão do teto remuneratório e sua incidência.
Ora, a decisão foi clara ao fundamentar que, no caso concreto, a morte do instituidor da pensão ocorreu, em 31 de outubro de 1989, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Com base nessa premissa fática, o Acórdão aplicou o entendimento consolidado no Tema nº 359 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o teto constitucional incide sobre o somatório de remuneração ou provento e a pensão recebida por servidor apenas quando a morte do instituidor da pensão ocorre em momento posterior à EC 19/1998.
Portanto, a decisão de que o "abate-teto" era inaplicável ao somatório, devendo a incidência do teto remuneratório ocorrer isoladamente sobre os proventos e a pensão, foi uma conclusão expressa e fundamentada do julgado, baseada na distinção temporal do óbito do instituidor da pensão em relação às Emendas Constitucionais pertinentes.
Logo, não há, nesse ponto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas sim um claro posicionamento sobre o mérito da causa, que se mostra desfavorável aos embargantes.
Vale registrar que, a pretensão de rediscutir a aplicação da norma e dos precedentes, buscando um resultado diverso, configura mero inconformismo e desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como recurso de reconsideração ou nova instância de julgamento.
Os embargantes alegam, ainda, omissão por não terem sido fixados honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, após o acolhimento da preliminar de sua ilegitimidade passiva.
Neste aspecto transcrevo trecho do decisum: (...) “Em face das considerações, é patente a ilegitimidade passiva do Estado apelante para participar da relação jurídica processual em análise, razão pela qual ACOLHO a preliminar suscitada de ofício.
A remoção do Estado do Piauí é medida que se impõe, com o fito de oportunizar a regularização processual.” Como cediço, à força do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação judicial deve responder pelas despesas daí decorrentes, nestas incluídas os honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ, que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência ao dispor que honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Voltando ao caso em apreço, observa-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Piauí, depois de acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há, pois, condenação ou proveito econômico, razão pela qual, à luz do art. 85, § 2º, passar-se-ia ao valor atualizado da causa.
No mesmo sentido, considerando-se tratar de hipótese envolvendo a Fazenda Pública e, ainda, considerando que, no caso, não há como mensurar o proveito econômico obtido, em relação com o ente público excluído, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Vale citar ainda o § 8º do mesmo dispositivo que dispõe: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ressalta-se, também, que a jurisprudência mais recente do STJ acerca dos honorários advocatícios, entende que a verba a ser fixada nas hipóteses de exclusão de litisconsorte pode, excepcionalmente, ser fixada em patamar aquém do mínimo legal previsto em 10% no art. 85, § 2º do CPC.
Isso porque, para além da aplicação literal da norma em comento, ao se estipular parâmetros objetivos para a fixação de honorários advocatícios o legislador busca evitar, a um só tempo, o aviltamento decorrente da fixação em patamar irrisório e o enriquecimento sem causa pelo arbitramento em patamar excessivo.
Em outras palavras, a sistemática processual, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, erige os contornos que orientam a remuneração do causídico pelo trabalho realizado.
Esses contornos são tanto de ordem objetiva, materializado nos percentuais mínimo e máximo, como de ordem subjetiva, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A Primeira Seção do STJ decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, nos casos em que litisconsorte é excluído da lide por ilegitimidade passiva, in verbis: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.(...) XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 06/6/2024).
No caso, reconhecida a ilegitimidade do Estado do Piauí deixou-se de fixar honorários de advogado.
De fato, acolhida uma vez a ventilada preliminar de ilegitimidade passiva, cabível a fixação de honorários de advogado, a fim de remunerar o trabalho do advogado, em obediência aos princípios sucumbência, da causalidade, bem como considerados o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado e o trabalho desenvolvido na demanda.
Ora, encerrando-se a prestação jurisdicional em relação ao réu/apelante excluído da lide, é certo que faz jus à verba honorária.
Nesta linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO – EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ - PROVEITO ECONÔMICO – IMPOSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. É possível o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, quando inexistente correlação entre o acolhimento da pretensão de ilegitimidade passiva ad causam com o valor da causa, bem como, em razão da impossibilidade de se estimar o proveito econômico obtido com a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Consoante Jurisprudência extraída do Superior Tribunal de Justiça, em caso da exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem a oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral .
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - AI: 10061474220238110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2023).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO – MATÉRIA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DAS ETECs UIRAPURU E CAROLINA CARINHATO SAMPAIO – REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO À RESPECTIVA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 – POSSIBILIDADE. 1.
Ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ETECs Uirapuru e Carolina Carinhato Sampaio, reconhecida. 2 .
Responsabilidade exclusiva da Autarquia Estadual, Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, pelo eventual pagamento de indenização judicial à parte autora, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei de 6 de outubro de 1.969. 3.
Matéria preliminar de ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, rejeitada, em Primeiro Grau de Jurisdição . 4.
Decisão recorrida, reformada. 5.
Processo, julgado parcialmente extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ETECs Uirapuru e Carolina Carinhato Sampaio, condenada a parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência . 6.
Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3008175-29.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/02/2024) Por conseguinte, neste ponto, comporta acolhimento os embargos aclaratórios, de modo que, com base no artigo 85, §§ 2º, 4º e 8º, do CPC, são devidos os honorários advocatícios em favor do ente político, os quais fixo observado o critério da equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Prosseguindo, o novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para o fim exclusivo de suprir a omissão acerca das alegações dos honorários em favor do Estado do Piauí e, com base no artigo 85, §§ 2º e 4º e 8º, do CPC, determinar que são devidos o honorários advocatícios em favor do ente político pela parte autora/apelada/embargada, os quais fixo observado o critério da equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho, em parte, os embargos de declaração, para o fim exclusivo de suprir a omissão acerca das alegações dos honorários em favor do Estado do Piauí e, com base no artigo 85, §§ 2º e 4º e 8º, do CPC, determinar que são devidos o honorários advocatícios em favor do ente político pela parte autora/apelada/embargada, os quais fixo observado o critério da equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Expedição de intimação.
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25/08/2025 12:27
Expedição de intimação.
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14/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/06/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0006376-75.2012.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado do(a) EMBARGANTE: TARSO RODRIGUES PROENCA - PI6647-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ Advogados do(a) EMBARGADO: MARCIO STANLEY DA PAZ LIMA - PI4820-A, VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:52
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 10:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 15:24
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
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02/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:16
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:33
Conclusos para o Relator
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11/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
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14/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
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14/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
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07/03/2024 13:53
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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02/03/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/02/2024 10:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 16:09
Outras Decisões
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08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 10:08
Conclusos para o Relator
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22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS OLIVEIRA CRUZ em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2023 00:04
Expedição de intimação.
-
12/02/2023 00:03
Expedição de intimação.
-
12/02/2023 00:03
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/05/2022 12:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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