TJPI - 0804597-24.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804597-24.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALTOS, 11 de julho de 2025.
DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos -
03/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:24
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804597-24.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora, em desfavor de Banco Réu, já qualificados, na qual sustenta a existência de contratação não solicitada de cartão de crédito consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Citadas, as partes apresentaram contestação e réplica, estando os autos aptos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das documentalmente acostadas. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO Considerações básicas Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente à Instituição Bancária.
Do Cartão de Crédito Consignado Basicamente o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes o valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito).
A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado à uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado “margem consignável”, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.
Veja que tal modalidade muito se assemelha ao “empréstimo consignado”.
Apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza.
Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
A consequência prática dessa diferença é a cobrança de juros menores por parte do empréstimo e, por parte do cartão, uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação.
O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, descontos, taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é “espécie de crédito consignado”, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.
Exemplificando, imaginemos que o limite de crédito foi de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo o crédito liberado e utilizado para saque 95% deste, ou seja, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Ao descontar-se apenas a margem consignável de 5% - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), ciente que está pagando um empréstimo consignado, no mês seguinte o saldo é recalculado com os acréscimos normais, cujos juros médios são de 3%, ficando a dívida neste caso em R$ 932,50 (novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), isso, a longo prazo torna o débito impagável, ainda mais se considerarmos os parcos valores dos benefícios previdenciários brasileiros.
Assim, em que pese os benefícios desta modalidade de crédito, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado.
Da Nulidade Contratual Aduz a parte autora que é constatou a existência de um “empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito consignado”, NÃO SOLICITADO, junto ao banco demandado, com descontos mensais que totalizam R$ 1.609,20.
Requer, diante da narrativa, a suspensão dos descontos em seu benefício, a nulidade do contrato em questão, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Para provar o direito alegado, traz aos autos documentos contundente e conclusivo pela prática do réu.
O réu, devidamente citado, sustenta que o contrato firmado entre as partes é válido, e que os descontos realizados são contraprestações do cartão contratado, que disponibilizou crédito ao Requerente.
Nesse sentido, diz inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Controverte a narrativa autoral por meio de contrato juntado aos autos, faturadas do cartão em questão e o comprovante de TED; alegando, para tanto, que o negócio foi celebrado em obediência aos ditames legais e regulamentares que regem a matéria.
No caso em tela, a solução da controvérsia posta exige, sem dúvidas, a aplicação das regras de experiência e presunções judiciais (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis), sem, entretanto, deslembrar dos princípios da boa-fé e da lealdade processual como norteadores da análise e interpretação das versões em cotejo.
Compulsando os autos, constata-se, inicialmente, a comprovação nos autos de que foi conferida à parte autora crédito, por meio de saque TED, nos moldes contratados (ID 70423175 e ss.).
Entretanto, das faturas do cartão de crédito constante nos autos (ID 70423179), salta aos olhos o fato de que não há qualquer despesa no uso do cartão, a fim de demonstrar sua utilização, circunstância que denota nunca ter sido intenção da parte Autora possuir cartão de crédito consignado.
Porém, o réu deixa de comprovar a efetiva utilização do cartão, o que poderia realizar facilmente, anexando fatura do cartão em questão, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Irrazoável admitir que uma pessoa contrate um cartão de crédito consignado se não tinha intenção de se utilizar dele.
Pela prática costumeira deste juizado, o procedimento adotado em contratação de cartão de crédito consignado é deveras prejudicial ao consumidor, em especial os aposentados, geralmente não tão afetos a questões bancárias e que facilmente aceitam as condições desfavoráveis, percebendo o prejuízo somente muito tempo depois, ao constatarem que, apesar dos descontos mensais em seus benefícios durante anos, a dívida nunca diminui.
Portanto, ainda que se reconhecesse a hipótese de que tivesse ocorrido a manifestação de vontade em receber os valores creditados, seria o caso de se reconhecer que a suposta contratação feita seria de contrato de empréstimo - mútuo, na modalidade "crédito consignado", e não na modalidade "saque em cartão de crédito consignado", extremamente desfavorável ao consumidor.
Nesses contratos de empréstimo, independentemente da utilização do cartão (hipótese dos autos), geram a emissão de faturas e, considerando que mensalmente somente há débito do valor mínimo (nos vencimentos, salários ou benefícios), mesmo o mutuário adimplente verá seu débito crescer ao invés de reduzir a cada pagamento, salvo se efetuar o pagamento integral da diferença entre o total da fatura e o desconto já concretizado.
Ocorre que, se o usuário do cartão de crédito tivesse dinheiro para pagar integralmente a fatura em apenas alguns dias após a disponibilização do valor, simplesmente não teria razão para buscar o crédito, e preferiria utilizar seus próprios recursos ao invés de se valer do saque por intermédio do cartão, suportando o pagamento de encargos inúteis e prejudiciais.
Vale ressaltar que a ciência quanto à existência do cartão não afasta a lesividade presente na operação inicial: o lançamento da importância mutuada a débito em cartão de crédito, sem previsão do número e do valor das parcelas.
Este magistrado vislumbra que o consumidor busca contratar empréstimo com juros menores próprios do crédito consignado (empréstimo consignado), mas, face a conduta dos bancos, acaba assumindo condições indesejadas, com os juros maiores próprios do cartão de crédito operado pela instituição financeira, se obrigando a manter eternamente o pagamento de uma dívida impagável, que nunca se extingue e nem mesmo é reduzida.
Portanto, é caso de se declarar inexistente ou nula a contratação do cartão de crédito consignado.
Danos Materiais Em consequência, o requerido deverá restituir à autora todos os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte Requerente, a título das parcelas relativas aos cartões de crédito consignados, desde os primeiros descontos efetuados até a efetiva cessação.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A interpretação do dispositivo, em que pese uma certa controvérsia doutrinária e jurisprudencial, passa pela análise da boa-fé objetiva, portando, após julgar centenas de demandas num determinado sentido, penso que a questão, no âmbito desse juízo, deve ser reformulada, amoldando-se a conjuntura local e a prática forense da Comarca de Barras - PI, que indica o uso predatório da jurisdição, bem como no caso em apreço, ante a ausência de má-fé da instituição financeira, justificando uma mudança de entendimento a respeito do tema.
Na elucidação do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, apesar das condições dos empréstimos lançados em cartão de crédito consignado serem desfavoráveis ao consumidor, como pormenorizadamente explicado, tal circunstância não caracteriza má-fé do banco requerido, até porque os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples.
Não obstante, em razão da declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios.
Danos Morais Quanto ao pedido de danos morais, entendo por sua improcedência: o enfoque constitucional atribuído a este pressupõe a violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não permitindo o reconhecimento de sua ocorrência ante o mero descumprimento de obrigação contratual, visto que tal conduta, a priori, não repercute na esfera daqueles direitos fundamentais.
Prevalece o entendimento de que "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ REsp nº 656.932/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a T., j. 24/02/2014).
Isso porque o dano moral pressupõe “ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ).
Não obstante possa ter a parte Autora sofrido transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos enunciados, sem a demonstração de ter sofrido prejuízos concretos e consideráveis, ocorre o mero dissabor a que qualquer indivíduo está sujeito, não restando configurado o dano moral em apreço, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violar direitos da personalidade ou desconsiderar a pessoa ou ofender à sua dignidade devem ser considerados para tal fim.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTES, O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido, devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualização monetária do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição nos moldes do item b do dispositivo, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto que quanto à obrigação de fazer estipulada no comando “a” do dispositivo, não está subtraindo da parte Autora o seu ônus obrigacional, isto é, arcar com os valores adquiridos junto ao Banco Réu.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e pagamento do preparo ou sua dispensa, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
ALTOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 23:51
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 13:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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