TJPI - 0801400-90.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
15/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:24
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801400-90.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra provimento final que resolveu o mérito da demanda.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Instado a se manifestar, o embargante pugnou pela manutenção do julgado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
No mérito, contudo, há de ser rechaçado.
Primeiro, não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentadoS, o que somente é viável através de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Com manejo de apelo, certifique-se a respeito dos requisitos e, na sequência, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para contrarrazões em 15 dias.
Logo em seguida, remetam-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC).
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/05/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801676-02.2024.8.18.0011
Inacio Jose Teixeira Neto
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 11:32
Processo nº 0801676-02.2024.8.18.0011
Inacio Jose Teixeira Neto
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 17:27
Processo nº 0801013-45.2019.8.18.0135
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Vanessa Aquino Leal
Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2019 18:37
Processo nº 0800200-45.2025.8.18.0058
Marisol Silva Reis
Municipio de Jerumenha
Advogado: Larissa Santos Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 11:20
Processo nº 0804597-24.2022.8.18.0036
Jose Vicente de Oliveira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 11:50