TJPI - 0800412-15.2022.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de MARCELLA JATOBA GUIDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800412-15.2022.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANILSON FRANCISCO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do feito, a parte requerente apresentou o cumprimento de sentença.
O requerido apresentou o comprovante de depósito judicial em Id n. 68467411.
Em Id n. 68691357, o advogado da parte requerente peticionou, requerendo que os valores sejam transferidos para sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto, in casu, o cumprimento da obrigação oriunda de sentença.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos arts. 526, § 3º e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante do pedido de liberação dos valores em nome do advogado do requerente, intime-o para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada com poderes específicos para levantar alvará, receber e dar quitação, acompanhada, ainda, se for o caso, dos documentos da pessoa que assinar a rogo e das testemunhas.
Fica advertido o causídico que, em caso de não cumprimento do determinado acima, o alvará dos valores correspondentes ao autor serão liberados em nome da própria parte.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos.
Caso ainda não recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Em tempo, proceda a Secretaria à avaliação se os autos são ou não de atenção prioritária (conforme o novo Painel de Correição da CGJ) e, em caso positivo, lance-se no feito a etiqueta “Multimetas”, de forma a se observar a preferência para análise e movimentação.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ANILSON FRANCISCO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:10
Execução Iniciada
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30/08/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 07:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ANILSON FRANCISCO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de despacho
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07/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:27
Juntada de Petição de despacho
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26/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELLA JATOBA GUIDA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:38
Decorrido prazo de REGIANE SARAIVA AMARO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 10:35
Outras Decisões
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06/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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