TJPI - 0800073-65.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800073-65.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERIK VINICIUS DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da sentença (ID. 76688491) que homologou a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré nem atuação de advogado por ela constituído.
Aduz, ainda, que o pedido de extinção decorreu de composição extrajudicial (id. 77742508). É o relatório.
Decido.
Considerando que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme consta em certidão de id. 77776301, os recebo.
Quanto ao mérito, conquanto a parte autora mencione que o pedido de extinção tenha sido motivado por acordo entre as partes, observa-se que não houve apresentação de instrumento contratual ou petição conjunta que comprove formalmente a existência de composição extrajudicial homologável.
Ademais, a própria parte autora, em sua petição de id. 72557391, requereu expressamente a extinção da demanda com base na desistência da ação, nos termos do art. 485, IV e VIII, do CPC, afastando, assim, qualquer vício quanto à qualificação jurídica da causa extintiva na sentença, a vermos: (....) Outrossim, havendo custas finais, vem o Autor requerer a Vossa Excelência, com base no artigo 90, §3º do CPC, a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista ter a transação ocorrida antes da prolação da sentença, tendo por fundamento a desistência da ação (sem grifo no original).
Contudo, assiste razão à parte embargante quanto à condenação em honorários advocatícios.
Conforme se depreende dos autos, a parte ré não foi citada nem constituiu advogado nos autos, de modo que inexiste atuação profissional que justifique a fixação de verba honorária sucumbencial, nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.3 .
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4.
O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito . (Art. 85, § 6º, CPC/2015).5.
Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária .6.
Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.7.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (sem grifo no original).8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2091586 SE 2023/0283083-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Desse modo, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto à extinção do feito e ao pagamento das custas processuais remanescentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.023 e 1.024, ambos do CPC., acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprimir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800073-65.2025.8.18.0072 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERIK VINICIUS DE OLIVEIRA MACEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ERIK VINICIUS DE OLIVEIRA MACEDO, ambos devidamente qualificados.
O autor manifestou pedido de desistência dos autos, antes da citação da parte demandada (id. 72557391). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência é ato unilateral do autor e pode ser total ou parcial (art. 90, §1º, do CPC.) e somente pode ser manifestada até a sentença (art. 485, §5º, do CPC.).
Quando manifestada antes da citação, ela é incondicionada, independente de consentimento da parte requerida (art. 485, VIII, do CPC.).
No caso, a parte requerente manifestou interesse em desistir da ação antes da citação da parte requerida.
Assim, considerando que não houve citação válida, tampouco oferecimento de contestação, é despicienda a oitiva da parte ré nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
DISPOSITIVO Desse modo, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas no importe de 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 85, §2º e 90, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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