TJPI - 0000065-49.2013.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DOS SANTOS BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de CÂNDIDO FRANCISCO BATISTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000065-49.2013.8.18.0135 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA, HELIO FRANCISCO BATISTA, MARCOS FRANCISCO BATISTA, MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO, ROSALINA FRANCISCA GOMES, MARIA DE LURDES FRANCEZI INVENTARIADO: JOAQUIM FRANCISCO BATISTA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS BATISTA, CÂNDIDO FRANCISCO BATISTA, FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Anulação de Doação nº 0000066-34.2013.8.18.0135 e da Ação de Inventário nº 0000065-49.2013.8.18.0135, em razão da conexão reconhecida nos autos da ação anulatória, e da manifesta prejudicialidade do julgamento daquela em relação a esta.
Na Ação de Anulação de Doação (Processo nº 0000066-34.2013.8.18.0135), os autores NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA, HELIO FRANCISCO BATISTA, MARCOS FRANCISCO BATISTA, MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO, ROSALINA FRANCISCA GOMES e MARIA DE LURDES FRANCEZI buscam a anulação da doação de bens imóveis realizada por FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA em favor da ré NIVIA SELMA MARTINS NUNES.
Os bens objeto da doação consistem em: 1) uma gleba de terra situada no lugar denominado "Tanque Novo", na data Bom Jardim, zona rural do município de São João do Piauí-PI; e 2) uma casa residencial localizada na Travessa 7 de Setembro, na cidade de São João do Piauí-PI.
Alegam os autores, em síntese, que a doadora, Sra.
Filomena Batista de Oliveira, à época da liberalidade, ocorrida em 28 de julho de 2006 (conforme escritura pública de doação acostada ao ID 8506445 - págs. 20/22, naquele processo), contava com idade avançada e sofria de problemas de saúde que, segundo aduzem, comprometeriam sua capacidade de discernimento para dispor livremente de seus bens.
Sustentam, ainda, que a doação teria sido realizada em prejuízo dos herdeiros.
Requerem, ao final, a declaração de nulidade da doação, com o retorno dos bens ao acervo hereditário.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a ré NIVIA SELMA MARTINS NUNES apresentou contestação (ID 8506445, pág. 13), pugnando pela improcedência do pedido.
Alegou, em suma, a plena capacidade mental da doadora no momento da celebração do ato.
Juntou documentos, incluindo um atestado médico datado de 02 de agosto de 2006 (ID 8506445, pág. 18), que atesta a sanidade física e mental da doadora.
Houve réplica (ID 8506445, págs. 43/46).
Instadas as partes a especificarem provas, os autores manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas (ID 8506445, pág. 57), enquanto a ré quedou-se silente.
Em seguida, por meio da decisão de ID 8506445 - págs. 64/65, foi reconhecida a conexão da Ação de Anulação de Doação com o Processo de Inventário nº 0000065-49.2013.8.18.0135, com o declínio da competência para julgamento conjunto.
Posteriormente, em despacho de ID 19561231, determinou-se o aguardo do julgamento do inventário.
Na Ação de Inventário (Processo nº 0000065-49.2013.8.18.0135), os mesmos requerentes da ação anulatória postularam a abertura do inventário dos bens deixados por JOAQUIM FRANCISCO BATISTA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS BATISTA, CÂNDIDO FRANCISCO BATISTA e FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA.
A petição inicial arrolou como bens do espólio os mesmos imóveis objeto da ação de anulação de doação.
Nomeada inventariante a Sra.
Neide Francisca dos Santos Batista (ID 8255853 - Pág. 10).
Foram apresentadas as primeiras declarações, ratificando os bens indicados na inicial.
Procedeu-se à citação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
O Estado do Piauí manifestou-se requerendo a juntada do Termo de Quitação do ITCMD e certidões fiscais.
Os requerentes juntaram a Declaração de ITCMD, comprovante de pagamento e certidões negativas.
Posteriormente, o Estado do Piauí informou a quitação integral do ITCMD em relação aos bens inventariados (ID 32120754).
O Município de São João do Piauí, inicialmente, informou não ter interesse na causa, mas solicitou o CPF do de cujus para verificação de débitos, o que foi providenciado (ID 8485624).
Posteriormente, o Município informou que não foram encontrados bens em nome do de cujus com CPF baixado e requereu a juntada de registros de imóveis (ID 8630053), o que também foi atendido pelos requerentes (ID 10834691 e seguintes).
A União, por sua vez, requereu que a intimação fosse direcionada à Procuradoria da Fazenda Nacional.
O Ministério Público opinou pela ausência de interesse ministerial no feito, por se tratar de partes maiores e capazes.
Foi apresentado plano de partilha pelos herdeiros (ID 47940638), no qual declaram acordo para a partilha em partes iguais dos imóveis e semoventes existentes nas terras.
Em despacho de ID 59976831, foi determinada a intimação dos herdeiros para apresentarem especificação da partilha amigável, com delimitação do quinhão de cada um.
Certificou-se a ausência de manifestação (ID 73197842).
Os requerentes, em petição de ID 73381184, pediram reconsideração, alegando que o plano de partilha já constava dos autos.
Os processos vieram conclusos para julgamento conjunto. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme já reconhecido nos autos da Ação de Anulação (Processo nº 0000066-34.2013.8.18.0135), os presentes feitos são conexos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, uma vez que o objeto da ação anulatória (bens imóveis doados) é o mesmo arrolado na ação de inventário como parte do espólio de Filomena Batista de Oliveira.
Ademais, o julgamento da ação anulatória é claramente prejudicial ao desfecho da ação de inventário, pois a definição sobre a validade da doação impacta diretamente a composição do acervo hereditário a ser partilhado.
Nesse sentido, o §3º do artigo 55 do CPC estabelece que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Destarte, impõe-se o julgamento conjunto das demandas, a fim de garantir a harmonia dos provimentos jurisdicionais e a segurança jurídica.
Da Ação de Anulação de Doação (Processo nº 0000066-34.2013.8.18.0135) Cinge-se a controvérsia principal na ação anulatória em verificar a validade da doação realizada por Filomena Batista de Oliveira em favor de Nivia Selma Martins Nunes, especificamente no que tange à capacidade civil da doadora no momento da liberalidade e à observância dos limites legais para disposição patrimonial.
Os autores fundamentam seu pedido na alegação de que a doadora, Sra.
Filomena Batista de Oliveira, por contar com idade avançada, não detinha o pleno discernimento necessário para a prática do ato de doação.
A validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A incapacidade do agente é causa de nulidade ou anulabilidade do negócio, a depender do grau e da natureza da incapacidade.
No caso dos autos, os autores não lograram êxito em comprovar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade da Sra.
Filomena Batista de Oliveira à época da doação, ocorrida em 28 de julho de 2006.
O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do direito alegado, incumbia aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Meras alegações de idade avançada ou problemas de saúde genéricos não são suficientes, por si sós, para macular a validade de um ato jurídico, exigindo-se prova robusta da ausência de discernimento para os atos da vida civil no momento específico da celebração do negócio.
Pelo contrário, a ré Nivia Selma Martins Nunes trouxe aos autos atestado médico datado de 02 de agosto de 2006, firmado por profissional da saúde, que declara textualmente que a Sra.
Filomena Batista de Oliveira, naquela data – muito próxima à data da doação –, encontrava-se "em bom estado de saúde física e mental, estando lúcida e orientada".
Tal documento, não desconstituído por prova em contrário de igual ou superior valor probante, milita em favor da presunção de capacidade da doadora.
Ademais, cumpre analisar a questão da legítima dos herdeiros necessários.
O Código Civil, em seu artigo 1.845, estabelece que "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." O artigo 1.846, por sua vez, dispõe que "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima." A Sra.
Filomena Batista de Oliveira, conforme se extrai dos autos, faleceu solteira e, segundo alegado e não contestado de forma específica quanto a este ponto, não deixou descendentes nem ascendentes vivos.
Os autores da presente ação são seus sobrinhos (filhos de seus irmãos Joaquim Francisco Batista e Maria José dos Santos Batista).
Os colaterais, como os sobrinhos, não são classificados como herdeiros necessários.
Dessa forma, não possuindo herdeiros necessários, a Sra.
Filomena Batista de Oliveira podia dispor da integralidade de seu patrimônio por meio de doação ou testamento, conforme se infere do artigo 1.789 do Código Civil, que dispõe: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança." A contrario sensu, não havendo herdeiros necessários, pode o titular do patrimônio dispor da totalidade de seus bens.
A nulidade da doação inoficiosa, prevista no artigo 549 do Código Civil, somente se configura quando o doador excede a parte de que poderia dispor em testamento, o que pressupõe, logicamente, a existência de herdeiros necessários e a violação da legítima.
Consta, ainda, que os bens doados eram de titularidade da Sra.
Filomena Batista de Oliveira.
Enquanto a casa residencial localizada na Travessa 7 de Setembro era de propriedade exclusiva da falecida, a gleba de terra situada no lugar denominado "Tanque Novo" era propriedade de Filomena e de seus irmãos Joaquim Francisco e Cândido Francisco, em regime de condomínio, dividido em partes iguais.
A escritura pública de doação faz expressa menção ao fato, aduzindo que a gleba possui área de 93.95.00, em regime de condomínio com partes iguais.
Ademais, na certidão de registro de imóveis, onde há a averbação da doação, tem-se que “fica pertencendo a adquirente uma área de 31.31.66 hectares”.
Desse modo, a Sra.
Filomena doou apenas a parte que lhe cabia no condomínio.
Portanto, ausente prova da incapacidade da doadora e inexistindo herdeiros necessários à época da liberalidade, a doação realizada é válida e eficaz, não havendo que se falar em nulidade ou anulação.
Destarte, a improcedência do pedido formulado na Ação de Anulação de Doação é medida que se impõe.
Da Ação de Inventário (Processo nº 0000065-49.2013.8.18.0135) Os autores da herança são JOAQUIM FRANCISCO BATISTA, falecido em 04/10/1988; MARIA JOSÉ DOS SANTOS BATISTA, falecida em 01/10/2005, que era cônjuge de Joaquim Francisco Batista; CÂNDIDO FRANCISCO BATISTA, falecido solteiro em 11/01/1993; e FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA, falecida solteira em 27/10/2006.
Todos os herdeiros são filhos de Joaquim Francisco Batista e Maria José dos Santos Batista.
Considerando que Cândido Francisco Batista e Filomena Batista de Oliveira faleceram solteiros e sem deixar descendentes ou ascendentes, e sendo eles irmãos de Joaquim Francisco Batista, seus sobrinhos, filhos do irmão pré-morto, herdam sua quota parte, conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
A partilha igualitária entre os seis sobrinhos é, portanto, cabível.
Conforme o plano de partilha apresentado (ID 47940638) e os registros de imóveis juntados (ID 10834994 e ID 10834995), o espólio seria composto por uma casa residencial e uma gleba de terras.
Contudo, conforme exposto alhures, foi reconhecida a regularidade da doação realizada em vida pela falecida FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA, tendo por objeto a integralidade da casa residencial e a fração ideal de 1/3 (um terço) da gleba de terras também arrolada.
Tal reconhecimento de validade da doação implica que os referidos bens (a casa e 1/3 da gleba) não compõem o monte partilhável dos espólios ora inventariados, pois já tiveram sua titularidade transferida por ato de liberalidade da Sra.
Filomena, cuja eficácia foi chancelada judicialmente.
Destarte, o objeto da partilha nestes autos restringe-se a 2/3 (dois terços) da gleba de terras denominada "Tanque Novo", incluindo-se nesta fração as benfeitorias e semoventes ali existentes.
A informação de que a gleba era mantida em regime de condomínio, dividida em partes iguais, e a subsequente doação de 1/3 por um dos condôminos, validada judicialmente, justifica a exclusão desta parcela do presente inventário.
Remanesce, portanto, para partilha, a fração de 2/3 (dois terços) da gleba de terras denominada "Tanque Novo", Matrícula nº 17.759, com área total de 93,95 hectares, localizada no município de São João do Piauí-PI, com todas as suas benfeitorias e semoventes.
Considerando que são seis os herdeiros (NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA, HELIO FRANCISCO BATISTA, MARCOS FRANCISCO BATISTA, MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO, ROSALINA FRANCISCA GOMES e MARIA DE LURDES FRANCEZI) e que todos acordaram com a divisão igualitária dos bens do espólio (conforme plano de partilha ID 47940638, com as adequações aqui expostas), a fração de 2/3 da gleba de terras será dividida em seis partes iguais.
Assim, cada um dos seis herdeiros receberá uma cota ideal equivalente a 1/6 (um sexto) da fração de 2/3 (dois terços) do imóvel rural, o que corresponde a 2/18 (dois dezoito avos) ou 1/9 (um nono) da totalidade da gleba de terras para cada herdeiro.
A Fazenda Pública Estadual manifestou sua concordância com o recolhimento do ITCMD (ID 32120754), não havendo óbices fiscais à homologação da partilha.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: i) Quanto à Ação de Anulação de Doação (Processo nº 0000066-34.2013.8.18.0135): JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA, HELIO FRANCISCO BATISTA, MARCOS FRANCISCO BATISTA, MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO, ROSALINA FRANCISCA GOMES e MARIA DE LURDES FRANCEZI em face de NIVIA SELMA MARTINS NUNES, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça. ii) Quanto à Ação de Inventário (Processo nº 0000065-49.2013.8.18.0135): JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para: A) DECLARAR que o bem imóvel constituído por uma casa residencial situada na Travessa 7 de Setembro, Matrícula nº 10.623 do Cartório do 1º Ofício de São João do Piauí-PI, e a fração ideal de 1/3 (um terço) do bem imóvel rural constituído por uma gleba de terras denominada "Tanque Novo", Matrícula nº 17.759 do Cartório do 1º Ofício de São João do Piauí-PI, NÃO INTEGRAM O MONTE PARTILHÁVEL nestes autos, em virtude de doação realizada em vida pela falecida FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA, cuja regularidade foi reconhecida judicialmente.
B) HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos 2/3 (dois terços) remanescentes do bem imóvel rural constituído pela gleba de terras denominada "Tanque Novo", Matrícula nº 17.759 do Cartório do 1º Ofício de São João do Piauí-PI, incluindo suas benfeitorias e semoventes, deixados por JOAQUIM FRANCISCO BATISTA, MARIA JOSÉ DOS SANTOS BATISTA, CÂNDIDO FRANCISCO BATISTA e FILOMENA BATISTA DE OLIVEIRA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões da seguinte forma: uma fração ideal de 1/9 (um nono) da totalidade da gleba de terras denominada "Tanque Novo", Matrícula nº 17.759, com suas benfeitorias e semoventes, para cada um dos seis herdeiros.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa caso sejam beneficiários da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha, nos termos do plano ora homologado e com as especificações aqui contidas, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros.
Quanto ao ITCMD comprovadamente pago nos autos, eventual pedido de restituição (referente à casa residencial e parte da gleba de terras) deverá ser pleiteado pelos interessados diretamente perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, pela via administrativa ou judicial autônoma.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 12:14
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:14
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:14
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 12:13
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 10:29
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
30/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 30/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES FRANCEZI em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ROSALINA FRANCISCA GOMES em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA DE ARAUJO em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO BATISTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO BATISTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de NEIDE FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em 22/10/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 00:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:25
Apensado ao processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
08/02/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 09:41
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-07.
-
07/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2019 16:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 16:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2019 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-17.
-
16/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2019 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2019 10:41
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
11/01/2019 10:37
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
11/01/2019 09:31
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
11/01/2019 09:29
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
14/12/2018 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2018 12:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2018 09:58
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
26/10/2018 09:46
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
24/10/2018 16:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2018 11:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/09/2018 16:23
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000066-34.2013.8.18.0135
-
05/03/2018 07:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 21:53
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/01/2018 11:45
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/01/2018 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/02/2017 10:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
20/02/2017 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/09/2016 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2016 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2016 09:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/08/2016 12:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
11/08/2016 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2016 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
11/08/2016 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/11/2014 16:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2014 14:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/10/2014 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2014 14:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2014 17:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2014 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2014 19:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2013 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/01/2013 18:48
Distribuído por sorteio
-
21/01/2013 18:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803229-82.2021.8.18.0078
Banco Pan
Maria Santana da Silva Araujo
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2024 22:56
Processo nº 0803300-89.2022.8.18.0065
Antonio Ferreira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 09:35
Processo nº 0820341-04.2023.8.18.0140
Aderson Guedes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 13:26
Processo nº 0820341-04.2023.8.18.0140
Aderson Guedes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 14:56
Processo nº 0800609-11.2023.8.18.0084
Antonia Rodrigues de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 11:32