TJPI - 0800182-06.2025.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:06
Decorrido prazo de FREDSON DE SOUSA CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de GERSON DE MIRANDA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800182-06.2025.8.18.0064 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Paulistana Apelantes: FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, GERSON DE MIRANDA RODRIGUES e FREDSON DE SOUSA CARVALHO Advogado(s): Lucas Macêdo de Sousa (OAB/PI 20.518); José Edivaldo de Araújo (OAB/PI 229-B) Apelado: MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Município de Jacobina do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 12.016/09.
RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Id. 24509052), que foi interposta por FRANCISCO DE SOUSA RODRIGUES, GERSON DE MIRANDA RODRIGUES e FREDSON DE SOUSA CARVALHO, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI (Id. 24509050), proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, que reconheceu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 23 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
Brevemente relatado.
DECIDO.
No que concerne aos efeitos da apelação interposta em ação mandamental, observe-se os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 808384 SP 2015/0268674-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. É DA NATUREZA DA ORDEM MANDAMENTAL A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 14, § 3º, LEI N. 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Como já decidido por esta Casa, "nos termos do parágrafo 3º do art. 14 da Lei. 12.016/09, a regra é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a execução provisória de sentença concessiva da segurança só não é possível nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". (AG 0035199-40.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/10/2016 PAG.) 2.
Não se afigura possível o recebimento da apelação no duplo efeito, se o caso dos autos não se encontra entre os listados nas hipóteses do parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09. 3.
Além disso, cabe salientar que o recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem, que tem a função constitucional de afastar ilegalidade praticada por agente público. (TRF-1 - AG: 30034 DF 0030034-46.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 25/07/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.46 de 28/09/2012). 4.
Agravo de Instrumento a que se conhece e nega provimento. (TRF-1 - AI: 00332645720114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – PETIÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, CPC). 2.
A apelação contra sentença concessiva ou denegatória de mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 3.
Para suspensão da eficácia da sentença mandamental deve a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC).
Concorrência dos requisitos legais.
Atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Admissibilidade.
Pedido deferido. (TJ-SP - ES: 21929307920218260000 SP 2192930-79.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O recurso interposto contra a sentença que denega a segurança é recebido apenas no efeito devolutivo, e não havendo perigo da demora e nem relevância da fundamentação, não cabe antecipar os efeitos da tutela recursal à apelação. (TRF-4 - AG: 50246955620154040000 5024695-56.2015.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2015, SEGUNDA TURMA) Presentes os requisitos de admissibilidade, porém ausente o risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 24 de abril de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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