TJPI - 0800218-82.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DE MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 07:44
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800218-82.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCO SOUSA DE MACEDO REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO Cuida-se de ação que move FRANCISCO SOUSA DE MACEDO em desfavor do MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI, objetivando a implantação do adicional de insalubridade.
Inicialmente ajuizada perante a Justiça Especializada Federal do Trabalho, houve declínio de competência para esta Justiça Comum.
Recebidos os autos digitais foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do ente demandado (ID 54920300).
Chamo o feito à ordem.
Possuindo as partes entre si vínculo de trabalho estatutário, reconheço a competência desta Vara Única da Comarca de Paulistana-PI para processamento e julgamento da causa.
Ato seguinte, declaro o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado.
Cito: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios.
Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade.
Precedentes. 2.
Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [...] (TJ-PI - AC: 201500010022825 PI 201500010022825, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 3ª Câmara Especializada Cível) De tal forma, declarado o aproveitamento dos atos praticados na justiça trabalhista, desnecessária nova citação, já tendo o réu contestado a ação.
Demais disso, não há que se falar de nulidade de intimação (ID 725080940), uma vez que foi direcionada à procuradoria regularmente constituída nos autos, conforme se infere do andamento processual, nos termos dos arts. 246, §§1º e 2º e 183, §1º, todos do CPC).
Assim, com a finalidade de dar regular andamento ao feito e em garantia do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da distribuição dos autos nesta unidade judiciária e para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
09/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 20/09/2024 23:59.
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30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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