TJPI - 0764468-51.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ROBSON ALVES COSTA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0764468-51.2023.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] RECLAMANTE: ROBSON ALVES COSTA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Reclamação apresentada por ROBSON ALVES COSTA, nos termos do artigo 988, I, e seg. do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão proferido nos autos da ação ordinária nº 0802816-65.2020.8.18.0026, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com vistas a garantir a observância de tese fixada em Recurso Especial repetitivo ou em enunciados de súmula daquele tribunal.
Aduz que: “Inicialmente insta asseverar que restou incontroverso nos autos o a negativação do nome do Reclamante pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente comprovado que o mesmo não possuía conhecimento da inadimplência do devedor principal e que o mesmo não foi notificado em nem um momento para efetivar o pagamento e evitar a restrição de seu nome. (...) Verifica-se a ausência de dúvidas quanto à responsabilidade indenizatória do banco responsável pelo repasse de informações ao órgão de restrição ao crédito, o que, destaque-se, sempre foi a regra.
No ponto, a jurisprudência apontada e a Súmula 359/STJ foram erigidas justamente pela dúvida quanto à responsabilidade do órgão mantenedor de informações de restrição ao crédito, pelo apontamento feito sem a devida notificação prévia, sacramentando-se o entendimento de que ambos podem ser cobrados por indenização pela falta de notificação prévia.
No caso, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
Assim, é de se notar a existência de responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da relação consumerista.
Quanto ao tema: (...) Desta feita, considerando o precedente supra ementado, o v. acórdão deve ser cassado afim de reconhecer os danos morais causados ao Recorrente, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela.” Em que pesem as alegações de ingresso, verifico que a parte interessada não amoldou a causa de pedir a uma das hipóteses taxativas do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nessas circunstâncias, a reclamação não se presta ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido pela instância recursal e, não obstante seja autorizada a sua propositura para preservar a competência dos tribunais e garantir a autoridade de suas decisões judiciais, não se permite o seu ajuizamento para combater atos judiciais recorríveis.
Em outras palavras, a reclamação visa assegurar que as decisões dos tribunais não sejam descumpridas, não podendo, entrementes, ser admitida como sucedâneo de recurso.
Vejamos jurisprudência pátria: “A reclamação serve à garantia da competência e autoridade dos tribunais e ao sistema de precedentes obrigatórios do artigo 927, do atual Código de Processo Civil, na taxativa e objetiva dicção do artigo 988 do referido estatuto processual.
Por não se tratar de instrumento substitutivo de recursos, não se presta ao revolvimento do substrato probatório, tampouco à correção da justiça ou da injustiça do julgado.” (TJGO, Reclamação 5143843-82.2018.8.09.0000, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018) “A reclamação que não veicula, como causa de pedir, precedente com eficácia vinculante adequado às questões de fato da lide, deve ser qualificada como sucedâneo recursal, conforme reconhece a jurisprudência do STJ.
Não contendo a petição inicial a indicação de causa de pedir que se adéqua às hipóteses previstas no art. 988 do CPC, o seu indeferimento por inépcia (CPC, art. 330, inciso I c/c o seu § 1º, inciso I) é medida que se impõe.” (TJGO, Reclamação 5318862-17.2016.8.09.0051, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 2ª Seção Cível, julgado em 15/12/2017, DJe de 15/12/2017) “Não se conhece de reclamação quando manejada contra decisum singular suscetível de agravo de instrumento, utilizando-a como sucedâneo recursal, a pretexto de pretender garantir a autoridade de decisão desta Corte de Justiça.” (TJGO, Correição Parcial 5275518-42.2016.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2017, DJe de 26/03/2017) Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso, a reclamação foi ajuizada após o julgamento dos aclaratórios opostos contra o acórdão da apelação, ao mesmo tempo em que interposto o recurso especial, conforme asseverado na exordial.
Vale dizer, foi manejada como sucedâneo recursal, o que não se admite. 2.
Hipóteses de cabimento de reclamação não configuradas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 35.888/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 18/6/2018) Com efeito, deixou a reclamante de demonstrar o cabimento da reclamação, em desatenção ao artigo 988 do Código de Processo Civil, não indicando sequer que decisões desta e.
Corte foram desrespeitadas.
Assim, não se verifica nos autos o interesse processual, uma vez que, na espécie, a via da reclamação não é adequada ao fim desejado, sendo hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:30
Indeferido o pedido de ROBSON ALVES COSTA - CPF: *12.***.*97-75 (RECLAMANTE)
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10/12/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 09:45
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 12:00
Juntada de informação
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13/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:15
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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