TJPI - 0801167-35.2020.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO FONSECA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801167-35.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE CAMPELO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os litigantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem as provas cuja produção reputem necessárias ao esclarecimento da lide, ressaltando-se o seguinte: a) cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar: a.1) à parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da sua narrativa (art. 373, I, do CPC); à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC); a.2) Em se tratando de empréstimo consignado, na qual o banco demandado trouxe aos autos contrato da operação questionada, caberá à parte autora comprovar que não recebeu os recursos (art. 373, §1 do CPC); a.3) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC); c) a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda; d) caso haja requerimento de prova testemunhal, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha com algum ponto controvertido ou narrativa fática que pretende comprovar por meio da indigitada prova, salientando-se que é imperiosa seu indeferimento sobre fato já provado por documento ou confissão da parte ou que que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, do CPC); b) a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar seu teor e a sua vigência; A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como desistência da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Com a manifestação (ou decurso do prazo concedido aos litigantes), conclusos para sentença.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:38
Determinada diligência
-
04/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS em 21/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO FONSECA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:23
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
13/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/01/2023 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO FONSECA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO FONSECA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO FONSECA em 12/11/2021 23:59.
-
10/10/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 21:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
10/10/2021 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800355-87.2023.8.18.0100
Dalvani Gomes Leite Cruz
Inss
Advogado: Paulo Nielson Damasceno Messias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2023 19:36
Processo nº 0801476-12.2023.8.18.0049
Francisca Barbosa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 10:14
Processo nº 0803412-77.2024.8.18.0036
Maria Erismar da Silva
Municipio de Beneditinos
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 11:33
Processo nº 0850542-13.2022.8.18.0140
Jozina Porfirio dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2022 10:01
Processo nº 0000312-70.2017.8.18.0044
Junivaldo Vieira Neres
Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Luana Cunha Figueiredo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2017 11:34